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TRIBUTOS FEDERAIS

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Resposta Desp. Decísório RFB

João Paulo Couto Alberto

João Paulo Couto Alberto

Bronze DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 10:11

Bom dia.

Caso 1


Uma empresa pagou valores a maior nas estimativas mensais de 2006 Ex.: Devia 50.000,00 de IRPJ em Maio e Pagou 100.000,00. Em Agosto, esta empresa apurou 100.000,00 de IRPJ por estimativa, e utilizou do pagamento a maior de MAIO para fazer compensação de parte do valor devido em Agosto. ( tal fato se repetiu por mais meses do referido ano )
..

Agora, recebemos um Desp. Decisório da Receita Federal que diz que os valores pagos a maior por estimativa apenas podem ser usados ao final do período ou como saldo negativo para compensações. ( IN 600 )
..

Penso em responder no manifesto de inconformidade que os valores já estando em poder da Receita a compensação deveria ser aceita, até pq a empresa não tem outros créditos para fazer a compensação. ( Indo até um processo Administrativo. )

Caso 2

Neste, o questionamento é o mesmo que ocorreu no caso 1, porém, o prazo para resposta do Desp. Decisório já esgotou e esta em PGFN, como conseguir a compesação/resposta para esse caso ?


Por favor, deem opiniões sobre as questões que são de extrema importância.

Desde já, muito obrigado a quem se dispor.



Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 13:51

Boa tarde João,

Seu manifesto de inconformidade não produzirá os efeitos desejados, pois o Artigo 10º da IN SRF 600/2005 é claro ao dispor que:

Art. 10. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição, bem assim a pessoa jurídica tributada pelo lucro real anual que efetuar pagamento indevido ou a maior de imposto de renda ou de CSLL a título de estimativa mensal, somente poderá utilizar o valor pago ou retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou pagamento indevido ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período.

O mesmo se aplica ao segundo caso apontado por você, haja vista que a fundamentação legal é também a mesma.

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João Paulo Couto Alberto

João Paulo Couto Alberto

Bronze DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 14:50

Obrigado pelo comentário Saulo.
Contudo, com a existência do crédito, e valores já com a Receita, acredita em alguma forma de contestação diante da RFB quantos aos Débitos cobrados nos Despachos ?

E quanto ao esgotamento do prazo de resposta ( caso 2 ) ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2009 | 07:18

Bom dia João,

É aconselhável, neste caso, que você consulte um advogado tributarista acerca do assunto.

Mostre-lhe todo o processo para análise, se confirmar a existência da possibilidade aventada por você, contrate-o para que tome as providências cabíveis, certo de que (para tanto) ele será mais capaz do que nós outros.

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