x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 1.609

Simples Nacional

Fernanda Marques

Fernanda Marques

Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2018 | 21:40

Olá,
Trabalho em uma padaria que é optante pelo Simples Nacional. Eu mesmo faço os pagamentos das guias que vem da contabilidade.
Pago a guia do GPS e a do Simples sempre separadas... este mês mês a guia do simples veio descriminando os impostos e tudo mais... Até onde eu sabia quem é optante pelo simples não paga inss na guia do simples. E desta vez notei que estamos pagando inss no simples também. Queria que alguém me respondesse por gentileza se isso é correto? Pagar a guia GPS e depois pagar inss no simples?
Fico Grata,

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 15 novembro 2018 | 10:24

Sim Está correto !

A Contribuição Previdenciária Patronal está entre os demais tributos incluídos no sistema unificado, de acordo com o artigo 13, VI, da Lei Complementar n° 123/06, com nova redação dada pela Lei Complementar n° 128/08.

Neste sentido, as empresas optantes pelo Simples Nacional recolherão o valor devido da contribuição previdenciária, juntamente com os demais impostos e contribuições, por meio do Documento de Arrecadação do Simples (DAS).

Foi a partir de 1° de janeiro de 2009, que as empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades enquadradas nos Anexos I, II, III e o Anexo V da Lei Complementar n° 123/06, com redação dada pela a Lei Complementar n° 128/08, não devem recolher a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, na forma prevista no artigo 22 da Lei n° 8.212/91, posto que estes recolhimentos serão substituídos pelo regime geral do Simples Nacional. Logo, elas estão dispensadas do recolhimento previdenciário referente a cota patronal determinada no artigo 22, incisos I a IV, da Lei n° 8.212/91.

Vale relembrar que as empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades enquadradas no Anexo IV, efetuará o recolhimento previdenciário patronal em Guia da Previdência Social (GPS), até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador (artigo 30, I, "b" da Lei n° 8.212/91).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade