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TRIBUTOS FEDERAIS

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Apuração de IRRF retido (Serviços Tomados)

Paula Graziela e Silva

Paula Graziela e Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2018 | 15:49

Natan Saccenti Lopes , boa tarde.

O fato gerador do IRRF sobre nota fiscal será sempre a emissão da nota fiscal, só haverá alteração para a apuração do IR caso seja sobre alugueis pagos a PF que o fato gerador será o pagamento.

Atenciosamente,

Paula Graziela e Silva
Analista Fiscal
Marcelo Schaffer

Marcelo Schaffer

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2018 | 16:04

Natan, em momento nenhum o fisco dispõe que o fato gerador do IRRF sobre serviços tomados seja a emissão da nota, e sim o pagamento ou o crédito (o que ocorrer antes).
Acontece que o crédito se dá com a contabilização, sendo o lançamento contábil realizado na data de emissão da nota fiscal.

Veja o que diz o Art. 647. do RIR/99:

"Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional"

Abraço.

Contador CRC-RS 089525/O-6
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NATAN SACCENTI LOPES

Natan Saccenti Lopes

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2018 | 16:21

Marcelo, boa tarde.


Obrigado pelo retorno.


Então eu posso, realizar apruração das notas de serviço tomadas escrituradas no mês correto? Não importa a data de emissão delas?

NATAN SACCENTI LOPES

Natan Saccenti Lopes

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2018 | 08:46

Marcelo,


O problema que a empresa onde trabalho recebe muitas notas extemporâneas, quero dizer as notas fiscais de serviços tomados nem sempre são escrituradas na data da emissão.

Nesse caso posso considerar a data da entrada delas no meu sistema para fazer a apuração?


Atenciosamente;


Natan

Marcelo Schaffer

Marcelo Schaffer

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2018 | 09:38

Natan, sugiro que dê uma lida na Solução de Divergência nº 26 - Cosit (que é vinculante).

O parágrafo 19.1 diz o seguinte: "Entretanto, se o registro contábil ocorrer somente no vencimento do título, juntamente com o pagamento, o fato gerador será o pagamento e não o crédito, visto que este ocorreu primeiro. "

Na minha opinião, com base nesse entendimento acima, você poderia sim considerar a data do lançamento (considerando que será em data diferente da data de emissão da NF), desde que seja anterior à data de pagamento.

Abraço.

Contador CRC-RS 089525/O-6
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