Obrigada João, com certeza nos ajudou.
A minha dúvida na verdade não é na forma de calcular o crédito e sim, se irá descontar o crédito presumido de 40% de TODOS os fornecedores de carnes ou somente daqueles tiver direito à suspensão (ver Art. 7º abaixo) e fizer constar na NF de que tais produtos tem suspensão para o PIS/COFINS (ver § 2º, II, do Art.2º abaixo):
Art. 2º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I - .....
II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24 e 4104.41.30, da NCM.
§ 1º .....
§ 2º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 3º A suspensão do pagamento das contribuições, na forma dos arts. 2º e 4º, alcança somente as vendas:
I - .....
II - dos produtos referidos no inciso II do art. 2º, quando efetuadas por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.
.........
"Art. 7º Geram direito ao desconto de créditos presumidos na forma do art. 5º, os produtos agropecuários:
I - adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com suspensão da exigibilidade das contribuições na forma do art. 2º;
Note que o Inciso II do Art. 3º transcrito acima diz que a suspensão alcança SOMENTE as vendas efetuadas por PJ
que industrialize bens e produtos.....Porém, temos um supermercado - varejista - que adquire carnes de Distribuidores (compram o gado vivo de produtores e abatem, vendendo os produtos resultantes dessa matança para comercialização) e tem a tributação pelo
Lucro Presumido, o que não alcança a sistemática da não cumulatividade para o PIS/COFINS, logo, entendo de que esse fornecedor não terá direito à suspensão desses tributos. O que geraria direito ao adquirente (supermercado -
lucro real) a aproveitar 100% do crédito, ou seja, 1,65% p PIS e 7,6% p COFINS.
Em tempo: Dá uma lida nos Artigos 4º e 5º da IN 660/2006 com as devidas alterações pela IN 977/2009.
Poderia nos ajudar com essas questões? Pois, quanto mais eu leio as legislações me geram mais dúvidas.
muito obrigada