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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito Presumido PIS/COFINS Lei 12.058/09

Pedro

Pedro

Iniciante DIVISÃO 4 , Sócio(a) Gerente
há 15 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2009 | 13:13

Com as recentes alterações trazidas pela Lei 12.058/09 referente ao PIS e COFINS , inclusive ao que versava a Lei 10.925/04, como ficará o aproveitamento dos créditos do PIS e COFINS de uma empresa, tributada no Lucro Real, Comercial Varejista de Carnes Bovinas na operação em que ela Compra de Pessoa Física o animal vivo e vende no varejo para consumidor final os produtos resultante do abate.

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2010 | 10:48

Bom dia todos,

IN 977/2009 - trata de orientações sobre a Suspensão da exigibilidade do PIS/COFINS na venda produtos pecuários e do Crédito Presumido na aquisição desses produtos pelo varejista.

Dúvida - Supermercado (Comercio Varejista) tributado pelo Lucro Real:
1- Em todas as aquisições de carnes bovinas e miudezas SOMENTE serão aproveitados créditos presumidos de 0,66% p/ PIS e 3,04% p/COFINS independentemente do fornecedor ou apenas dos que constarem no documento fiscal a SUSPENSÃO de que trata a Legislação?

2- Na venda desses produtos (p/ consumidor final) o supermercado pagará 1,65% p/ PIS e 7,60% p/ COFINS, descontando o crédito presumido de que trata a IN 977/09?

Os esclarecimentos serão de grande valia.


Keil@Rejane
KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 9 janeiro 2010 | 17:43

Por favor, como faço pra trocar de sala a pergunta acima?

Preciso de ajuda na questão formulada sobre crédito presumido de produtos pecuários (CARNES) para comercio varejista, de acordo c a IN 977/09.

Keil@Rejane
João Brito

João Brito

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2010 | 16:58

Boa tarde a todos!

Trabalho em um Supermercado de grande porte em minha cidade e acho q posso ajudar vocês.

A/C Pedro: - A IN 977 da RFB no seu Art. 6° que fala do direito de desconto de créditos presumidos, nós do ramo varejistas estamos inclusos nesse artigo;

Complementendo, no seu Art. 8° fala dos bens q geram direitos ao créditos, tbm p/ nós varejistas;

Por final em seu Art. 10 fala dos percentuais de crédito presumido sendo: 0,66% p/ PIS, 3,04% p/ COFINS... isso equivale a 40% do valor adquirido desses produtos na mês de fato gerador. "0,66/1,65%=40... assim como 3,04/7,6%= 40"

ex: Entrada 12/2009 - 50.000,00 "50.000x40%=20.000"
Base calculo p/ PIS COFINS = 20.000
Valor do crédito presumido= PIS 1,65% = 330,00
COFINS 7,6% = 1.520,00
TOTAL DOS CRÉDITOS= 1.850,00


Keila - Na IN 977 RFB no seu Art. 16, explica que somente nas aquisições de possoas físicas não gera direito ao desconto de créditos presumidos.

Concluindo sua última dúvida: SIM, na venda o débito para esses dois tributos serão integral, não saiu nada ainda que explica que teremos uma redução da carga tributária p/ PIS/COFINS incidentes p/ esses produtos.



João Brito
Dpto Fiscal
SUPERMERCADO \\\VG
Millênium Contabilidade
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2010 | 09:09

...

Ainda que os interessados não tenham feito, sinto-me compelido a agradecer ao João que gentilmente se dispôs enriquecer o Banco de Dados do Fórum ao fornecer as informações de acima.

Merece, portanto, nossa admiração e agradecimento e é (sem dúvida) um exemplo a ser seguido.

...

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2010 | 10:26

Obrigada João, com certeza nos ajudou.

A minha dúvida na verdade não é na forma de calcular o crédito e sim, se irá descontar o crédito presumido de 40% de TODOS os fornecedores de carnes ou somente daqueles tiver direito à suspensão (ver Art. 7º abaixo) e fizer constar na NF de que tais produtos tem suspensão para o PIS/COFINS (ver § 2º, II, do Art.2º abaixo):

Art. 2º Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I - .....
II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24 e 4104.41.30, da NCM.
§ 1º .....
§ 2º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente.


Art. 3º A suspensão do pagamento das contribuições, na forma dos arts. 2º e 4º, alcança somente as vendas:
I - .....
II - dos produtos referidos no inciso II do art. 2º, quando efetuadas por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.

.........
"Art. 7º Geram direito ao desconto de créditos presumidos na forma do art. 5º, os produtos agropecuários:
I - adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com suspensão da exigibilidade das contribuições na forma do art. 2º;


Note que o Inciso II do Art. 3º transcrito acima diz que a suspensão alcança SOMENTE as vendas efetuadas por PJ que industrialize bens e produtos.....

Porém, temos um supermercado - varejista - que adquire carnes de Distribuidores (compram o gado vivo de produtores e abatem, vendendo os produtos resultantes dessa matança para comercialização) e tem a tributação pelo Lucro Presumido, o que não alcança a sistemática da não cumulatividade para o PIS/COFINS, logo, entendo de que esse fornecedor não terá direito à suspensão desses tributos. O que geraria direito ao adquirente (supermercado - lucro real) a aproveitar 100% do crédito, ou seja, 1,65% p PIS e 7,6% p COFINS.

Em tempo: Dá uma lida nos Artigos 4º e 5º da IN 660/2006 com as devidas alterações pela IN 977/2009.

Poderia nos ajudar com essas questões? Pois, quanto mais eu leio as legislações me geram mais dúvidas.

muito obrigada

Keil@Rejane
João Brito

João Brito

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2010 | 14:14

Bom dia Keila!

Lendo os artigos 4° e 5° da IN 660/2006 que você mencionou, interpreto da seguinte maneira:

Art. 4° - Nas hipóteses em que é aplicável, a suspensão disciplinada nos arts. 2º e 3º é obrigatória nas vendas efetuadas a pessoa jurídica que, cumulativamente:

I - apurar o imposto de renda com base no lucro real;

§ 3º É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009)


Do direito ao desconto de créditos presumidos

Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de não-cumulatividade, pode descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos:

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo também em relação às mercadorias relacionadas no caput quando, produzidas pela própria pessoa jurídica ou sociedade cooperativa, forem por ela utilizadas como insumo na produção de outras mercadorias.

João Brito
Dpto Fiscal
SUPERMERCADO \\\VG
Millênium Contabilidade
KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2010 | 15:54

Obrigada João pela sua colaboração,

Mas não entendi qual foi a sua interpretação, pois, apenas reproduziu os artigos da Lei. Desculpe, a minha intenção não é te confundir, eu mesma é que estou perdida com algumas particularidades. Já li várias vezes as 2 IN´s. E ainda, não consegui acompanhar o seu raciocinio. Por exemplo:

1- No § 3º, I, Art.4º acima exposto fala da suspensão, ou, quando não será possível a empresa VENDEDORA deixar de pagar o Pis e a Cofins, no caso específico, quando esta mesma empresa comprar (adquirir) tais produtos para revenda. Ou seja, entendo que tão somente haverá a suspensão para as empresas industriais, para produtos produzidos por ela, caso ela compre os mesmos produtos na revenda destes perderá o direito à suspensão do imposto. Não seria isso?

Outro ponto a observar: Veja que no mesmo artigo, 4º, diz que exige a cumulatividade para a suspensão:

I - apurar o imposto de renda com base no lucro real;
II - exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º; e
III - utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º.


Então, se alguém puder sanar essa dúvida: As empresas varejistas somente "perderão" parte do crédito para o PIS e a COFINS - ou aproveitarão 40% deles - quando adquirirem de empresas que cumprem o disposto no artigo 4º da IN 660/2006 e fizerem constar essa suspensão nas suas NF´s?

2 - Com relação ao artigo 5º, a dúvida era porque trata dos insumos para fabricação de produtos, o que não atinge aos varejistas. Mas, depois de ler novamente a I.N. 977, sanei a minha dúvida no seu Artigo 6º, reproduzido abaixo:

Art. 6º A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, o crédito presumido calculado sobre o valor das mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24 e 4104.41.30 da NCM, utilizadas como insumos em industrialização ou destinadas à revenda.
(grifo meu).

Bem, espero que consigamos esgotar esse assunto aqui no fórum, porque é ruim seguir com dúvidas no nosso trabalho.

abs,

Keil@Rejane
ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA

Antonio Marcos Dias de Almeida

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2010 | 16:06

Ola, estas informações sao de grande relevancia.

Pelo que eu entendi quando um supemercado tributado pelo regime da Nao-Cumulatividade, adquire: dianteiro, trazeiro, vaca casada, e suas partes, so poderá aproveitar 40% do valor do credito do pis e cofins 1,65 e 7,6 respectivamente 0,66% e 3,04% (este denominado credito presumido)? ou
Para tanto terá que constar na NF de compra algum termo informando que tal mercadoria goza de suspenção do recolhimento, porem gera direito a credito presumido?

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2010 | 16:20

Olá Antonio Marcos,

É exatamente isso que estou entendendo depois de tanto ler esses "emaranhados" de leis:

Quando o supermercado compra de empresas que gozam das suspensões dos impostos PIS/COFINS só podem creditar os 40% das suas aquisições para compensar com os débitos dos mesmos tributos. E para isso, os fornecedores deverão obrigatoriamente informar sobre a suspensão em suas NF´s.

Por outro lado, entendo que, quando o varejista compra de um fornecedor que não goza de tal benefício, este poderá se creditar integralmente, no valor de suas aquisições.

Será se estamos caminhando para uma conclusão?

Keil@Rejane
FERNANDO MARQUES

Fernando Marques

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 23 janeiro 2010 | 01:25

Prezados,


Li os comentários referente à suspensão x crédito presumido no comercio varejista ao cosumidor final, no entanto me resta uma dúvida.

As distribuidoras de Carnes, que revendem produtos e derivados no atacado são alcançados pela suspensão?
Confesso que assim como a colega, li e reli a IN e ainda me resta um emaranhado de dúvidas.


Grato pela compreensão.



Fernando Marques

João Brito

João Brito

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2010 | 10:28

Bom dia Keila!

Quanto aos créditos, o supermercado deverá observar o seguinte:

II - Considerando que o vendedor não esteja enquadrado nas condições de suspensão das contribuições, conforme informado acima, o supermercado em suas aquisições deverá se aproveitar de créditos normalmente, aplicando as alíquotas de 1,65% - PIS e 7,6% - COFINS, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.

João Brito
Dpto Fiscal
SUPERMERCADO \\\VG
Millênium Contabilidade
tiago augusto soares

Tiago Augusto Soares

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2010 | 09:02

Quais as alíquotas do PIS e da COFINS incidência não-cumulativa?

Articulista Forum Contábeis
Siga: @tiagusamurai @forumcontabeis
_____________________________________________________________
A Lei é um Dogma, Que nao Cabe A Nós Discutirmos, é A vontade do povO.
KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2010 | 15:12

Boa tarde Tiago Augusto,

Faça pesquisas aqui no fórum que vai encontrar tudo a respeito do PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO e suas alíquotas.

A exemplo disso, consulte a sala abaixo:
Forum Contábeis > Legislação Federal > PIS COFINS LUCRO REAL

Nela você encontrará respostas muito bem fundamentadas, uma inclusive sobre os créditos das mercadorias, sobre os produtos isentos e de alíquota zero para o PIS/COFINS postados em 2007 pelo nosso mestre Saulo Heusi.

De toda forma segue as alíquotas:
PIS = 1,65%
COFINS = 7,6%
Sobre a base de cálculo: faturamento (-) as compensações e créditos permitidos em lei específica.

boa sorte

Keil@Rejane
VANDERLAN PIMENTA FALCAO

Vanderlan Pimenta Falcao

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 30 janeiro 2010 | 20:08

Olá, prezados senhores.

Diante do debate acima, estou com mais algumas dúvidas sobre a tal suspensão sobre a legislação em comento.

No caso aqui somos um centro de distribuição, e no caso compramos mercadorias diversas e distribuimos a nossas filiais que tem como atividade supermercados.

Questionamentos:

Quando compramos as mercadorias inerentes a esta lei, cuja nota fiscal do fornecedor, vem com a seguinte descrição "Pis e Cofins suspenso conforme lei 12.058". Podemos nos creditar de tais créditos presumidos? Em quais aliquotas?

Após transferimos a mercadoria para os nossos supermercados, no ato da venda a nossos clientes consumidores finais, as aliquotas da venda serão de quanto?

Obs: Somos tributados pelo lucro real, e a apuração nao-cumulativa de Pis e Cofins, e estamos situados na Zona Franca de Manaus.

Se alguém puder expor um exemplo númerico estou aceitando.

Muito obrigado.

Vanderlan Falcão

Vanderlan Falcão
Contador
JFJ Assessoria Contábil EIRELI ME
krcontabil

Krcontabil

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2010 | 15:50

Boa tarde;

Eu vi aqui todos os tópicos, mais ainda me resta uma duvida, esse procedimento de aproveitar o credito presumido na aquisição de mercadorias isentas de pis e cofins do frigorifico, no caso de comercio varejista, eu sendo um comerciante atacadista, compro dos frigorificos e repasso para os supermercados e acougue e sou optante do lucro real, eu uso o mesmo procedimento para aproveitar o credito de pis e cofins no caso dos varejistas supermercados ou acougues. Ou eu não posso aproveitar o pis e cofins ou posso aproveitar em aliquota cheia? eu li e reli esta IN e estou muito confuso, pelo que entendi eu vou poder aproveitar do credito presumido equivalente a 0,66% e 3,04% de pis e cofins e pagar 1,65% e 7,65% nas vendas.

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2010 | 16:20

Olá Krcontabil

Via de regra, os créditos p o PIS/COFINS das aquisições de carnes são 1,65% e 7,60% sobre o valor da compra.
A exceção é, quando adquirir os mesmos produtos de empresas tributadas pelo lucro real e que, fizerem constar nas suas notas fiscais a suspensão p/ os 2 tributos (exigencia da lei). Nesse caso, como o fornecedor do seu cliente não pagou nada p o PIS/COFINS devido a suspensão de tais tributos pela União, só poderá aproveitar 40% dos percentuais integrais, ou seja, 0,66% e 3,04%, respectivamente.
Em outras palavras, o governo oferece subsídio pra uns e, outros pagam a conta (ou o pato). É o nosso Brasil !

obs: Quanto a venda realizada pelo seu cliente será tributada sempre, não importando de quem adquiriu ou valor do crédito aproveitado, em 1,65% PIS e 7,60% COFINS.


Esperto ter esclarecido suas dúvidas. Boa sorte!

Abs,

Em tempo: o meu escritório tem o mesmo nome do seu: KR Assessoria Contábil - em homenagem ao meu nome.

Keil@Rejane
krcontabil

Krcontabil

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2010 | 14:28

Obrigado Keil@Rejane;

esclareceu sim as minhas dúvidas, é canceira, ele da beneficio para quem não precisa e tira de quem precisa. Eu tenho um cliente que saiu muito preujudicado com este beneficio que ele concedeu para os frigorificos.

ah e o meu escritorio chama-se KR por causa do meu nome e o de minha irma.

Kássia e Rondnelly

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2010 | 14:56

Krcontabil.

Boa tarde.

De acordo com a Regra do Forum Contabeis ora transcrita:

10 - Não serão permitidos nomes de cadastro que sejam ofensivos, agressivos, discriminatórios, apelidos, e-mails ou endereços WEB. Somente serão aceitos nomes próprios. O usuário será advertido por e-mail para alterar o cadastro, caso não atenda a solicitação o cadastro será alterado pela administração do Fórum e caso não seja possível, o cadastro será desativado.

Vsa. por gentileza altere seu nome de usuária para seu nome proprio (entenda como nome proprio aquele constante de seu CPF) a fim de fazer valer a regra ora mencionada.

Em tempo e quando puder, leia as regras do forum e evite ter suas mensagens editadas/deletadas ou seu cadastro suspenso.

Por motivo óbvio, esse post será trancado até que seu cadastro esteja atualizado.

Sds.

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Professor de Contabilidade
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