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TRIBUTOS FEDERAIS

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Escola Tecnica

SANDRA MAURA PEREIRA

Sandra Maura Pereira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2009 | 13:24

Caros Boa Tarde!
Tenho um cliente CNAE 8599603 escola tecnica de informatica é Lucro Pesumido agora vamos pedir a inclusão no simples. Porém estou em dúvida quanto ao anexo que será enquadrado. Consultei a LC 128/2008 art 18 SS 5ºC III onde diz que escola tecnica é tributada pelo anexo IV. No portal contábeis diz que é anexo III. Po favor qual a lei que estualizada quando a esse assunto? É a LC 128 msmo?Afinal qual anexo enquadro?
Abraços

"Só sei que nada sei". Sócrates.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2009 | 07:07

om dia Sandra,

Sujeitam-se às alíquotas das tabelas do Anexo III: creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;

Este enquadramento de tributação, não se aplica as empresa que se dediquem a atividades de: academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais e academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes, que devem ser tributadas conforme o anexo V de tributação.

É o que se lê no inciso I, § 5º-B, Artigo 18º da Lei Complementar 123/2003 cuja integra transcrevo;

§ 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:

I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;
.

Nota
Você deve ter confundido as leis pois, a Lei Complementar 128/2008, só tem 14 artigos, logo inexiste (naquela lei) o citado Artigo 18. Já o inciso III, § 5º-C, Artigo 18º da LC 123/2003 foi revogado com o advento da LC 128/2008.

...

SANDRA MAURA PEREIRA

Sandra Maura Pereira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2009 | 08:16

Bom Dia Saulo!

Então, No artigo 2º da LC 128/2008 cita o artigo 18 da LC123/2003:

" § 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;

II - empresas montadoras de estandes para feiras;

III - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;

IV - produção cultural e artística; e

V - produção cinematográfica e de artes cênicas.


Desculpe a insistência mas realmente estou confusa com essas LC's ...rs..rs.
Não seria anexo IV?
Grata

"Só sei que nada sei". Sócrates.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2009 | 08:32

Bom dia Sandra,

Lê-se no § 5º-C, Artigo 18º da Lei Complementar 123/2003 que:

§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO);

IV - (REVOGADO);

V - (REVOGADO);

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação


Se você clicar no link indicado acima, vai constatar - conforme transcrição - que os incisos II ao V foram revogados, persistindo apenas o I e o VI.

As atividades de escolas técnicas, juntamente com Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas profissionais de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, estarão sujeitas as alíquotas das tabelas do Anexo III, conforme consta no § 5º-B, Artigo 18º do mesmo dispositivo legal.

Confira.

...


SANDRA MAURA PEREIRA

Sandra Maura Pereira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2009 | 09:09

Saulo

Desculpe mas gostaria que vc (para tirar minha dúvida) por obséquio, verificar a LC 128/08 no artigo 2º. que altera artigo 18 da LC 123/03 " § 5º-C. O que diz sobre tributação de curso tecnico (inc III).
Me ajude!

"Só sei que nada sei". Sócrates.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2009 | 09:59

Bom dia Sandra,

Você continua confusa e não é para menos porque nossa legislação não é diferente e não permite fácil interpretação.

O Artigo da Lei 128/2008 que você tem de ler é aquele que entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2009, pois é o que hoje ainda está valendo. Vale dizer que o que está valendo não é o Artigo 2º da LC 128/2008 e sim o Artigo 3º cuja integra se lê:

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
...
§ 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:

I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo; (eu grifei)


Significa dizer que a Lei Complementar 123/2003 nestes termos sofreu suas modificações; Uma vigente a partir de 19 de Dezembro de 2008 quando entrou em vigor a Lei Complementar 128/2008 e outra a partir de 1º de Janeiro de 2009 quando entraram em vigor apenas algumas modificações como a que discutimos.

Nota
A cada vez que qualquer dispositivo altera ou modifica outro já existente, a Receita Federal atualiza o dispositivo alterado mantendo-o sempre atualizado e válido. Se assim não fosse perderíamos dias vagando entre normas e dispositivos que alteram aqueles já alterados dezenas de vezes.

Daí a experiência ter ensinado a fundamentarmos-nos (sempre) no dispositivo alterado, nunca naqueles que o alteraram. Assim evito confusões que (concordo) serão inevitáveis se agirmos de modo diferente deste.

...

PEDRO JADSON DOS SANTOS

Pedro Jadson dos Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 19 maio 2011 | 21:41

Caro Saulo,

Sds, não deu para estrear nom forum, pis a minha dúvida foi, encerrada, peguei as orientações direcionadas a colega Sandra Maura e confirmei o que eu queria, a respeito de cursos de idiomas.
Muito Grato,
Pedro

Na oportunidade, gostaria de saber se tens conhecimento onde consta que, instituição de ensino superior (Faculdade) é isenta de pagamento de PIS, COFINS, CSLL E IRPJ.

abr,

Pedro

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