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Credito de PIS E COFINS em notas tomadores de serviço

Ruth Cavalcante

Ruth Cavalcante

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2018 | 14:56

Boa tarde

Tenho uma empresa enquadrada no regime Lucro Real no ramo de comercio varejista de materiais de construção, gostaria de saber se pode aproveitar créditos de PIS/COFINS de todas as notas que prestaram serviços para ela, ou seja, de notas de serviço tomado. Li a lei mais fiquei na dúvida por ela ser comercio.

Grata

Paula Graziela e Silva

Paula Graziela e Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2018 | 15:51

Ruth Cavalcante, boa tarde.

Tu só poderá se aproveitar de crédito se o serviço estiver ligado a atividade fim da empresa (conforme art. 3º Lei 10.833), sugiro que você indique quais serviços foram tomados especificamente para que podemos auxia-la da melhor forma possível.

Saliento que são poucos os serviços que geram crédito para empresas do ramo comercial.

Atenciosamente,

Paula Graziela e Silva
Analista Fiscal
Ruth Cavalcante

Ruth Cavalcante

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Administrativo
há 6 anos Sexta-Feira | 30 novembro 2018 | 10:14

Bom dia


Minha empresa usa muito serviços de propaganda em jornais, revistas, rádios, televisão, e muitos serviços em gráficas, e também utilizamos veículos próprios para as entregas dos materiais vendidos, e tem muita manutenção dos caminhões.
Faz uso de sistema de dados que também tem um valor alto, e os sócios querem que eu faça uso do PIS e COFINS de todos esses serviços, a maioria das empresas tomadoras de serviço são lucro real ou presumido, pois as de simples nacional eu estou utilizando os créditos.
Gostaria de saber se é legal isso?
Grata
Ruth

Paula Graziela e Silva

Paula Graziela e Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 30 novembro 2018 | 10:49

Ruth Cavalcante, bom dia.

Nenhum dos serviços descritos em sua mensagem eu me aproveitaria de créditos por inexistência de embasamento legal, segue a solução de consulta referente ao aproveitamento de crédito sobre o serviços de manutenção dos veículos:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99039, DE 03 DE MARÇO DE 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
Os gastos com a manutenção de máquinas e equipamentos que respondem diretamente pelo processo de fabricação dos bens e produtos destinados à venda, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie, permitem a apuração de créditos da Cofins, de acordo com o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, respectivamente.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VEÍCULOS. COMBUSTÍVEIS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO. FRETE DE VENDA.
Os gastos com aquisição de combustíveis e peças de manutenção para veículos próprios da pessoa jurídica vendedora utilizados no transporte de venda não permitem a apuração de créditos da Cofins por falta de previsão legal. Tais dispêndios não se enquadram na definição de insumos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, respectivamente.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO.
Os dispêndios com aquisição de equipamentos de proteção para empregados não geram direito a créditos da Cofins, por não se enquadrarem no conceito de insumo do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, respectivamente.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 106, de 27 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 5 de maio de 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e § 4º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
Os gastos com aquisição de combustíveis e peças de manutenção para veículos próprios da pessoa jurídica vendedora utilizados no transporte de venda, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie, permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, de acordo com o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VEÍCULOS. COMBUSTÍVEIS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO. FRETE DE VENDA.
Os gastos com aquisição de combustíveis e peças de manutenção para veículos utilizados no frete de venda não permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep por falta de previsão legal. Tais dispêndios não se enquadram na definição de insumos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO.
Os dispêndios com aquisição de equipamentos de proteção para empregados não geram direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem no conceito de insumo do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 106, de 27 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 5 de maio de 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II , IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5º.

Atenciosamente,

Paula Graziela e Silva
Analista Fiscal

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