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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Credito de PIS e COFINS, para a Transportadora.

Ricardo A. B. Teotonio

Ricardo A. B. Teotonio

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 10:02

Adalberto,

esta parte deste Ato Declaratório (que não é lei)

observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável


é que causa dúvida quanto à recuperação de créditos de empresas do Simples.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 10:12

Ricardo,

Este ato declaratório interpretativo, foi publicado justamente para esclarecer sobre as aquisições de bens e serviços adquiridos de empresas optantes pelo simples nacional.

A parte do texto que diz "observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável", são aquisições de mercadorias com tributação monofásica, alíquota zero, etc, sendo assim, se não houver vedação alguma, pode aproveitar créditos sobre aquisições de bens e serviços de empresas optantes do simples nacional.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Ricardo A. B. Teotonio

Ricardo A. B. Teotonio

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 10:30

Adalberto José Pereira Junior,

há de se pensar nisto também.
Outra dúvida é em relação à geração do crédito.
Empresas do Simples, até determinada faixa de tributação da tabela,
não debitam PIS e COFINS. Matematicamente falando, não poderiam gerar os créditos, a não ser que a "motivação jurídica" deste ato seja para incentivar a aquisição de bens e serviços das empresas do Simples, pois, anteiormente ao mesmo, estas eram desprezadas.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Vitor Almeida

Vitor Almeida

Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 10:34

Adalberto e Ricardo,

Esses créditos de PIS/COFINS gerados pela tomada de serviço de transporte só poderá ocorrer se "serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda" (Art. 3o., inciso II, LC 10.833/2003). Certo?

Li em alguns foruns o debate a respeito do creditamento de PIS/COFINS somente se o frete for FOB, pois, caso CIF, esse custo do frete ficaria incluso com o custo total da mercadoria. O que acham desse entendimento? Faz sentido?

Sobre a questão do prestador ser Simples Nacional, vejo que esse Ato Declaratório Interpretativo abriu uma brecha para a possibilidade da tomada de crédito, apesar de ser dúbio no ponto das "vedações legais".

Obrigado

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 10:35

Ricardo,

O ADI RFB 15/2007, deixa claro sobre os créditos nas aquisições de bens e serviços adquiridos de empresas optantes pelo simples nacional, independente da faixa de faturamento do fornecedor, portanto entende-se que toda aquisição, se não tiver qualquer vedação, pode-se aproveitar os devidos créditos.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Vitor Almeida

Vitor Almeida

Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 11:02

Adalberto e Ricardo,

Em suporte ao ADI 15/2007, já existem soluções de consulta explicitando a mesma situação, como, por exemplo, a Solução de Consulta 164/2009:

EMENTA: CRÉDITOS. SIMPLES NACIONAL. A partir de 1º de julho de 2007, desde que atendidas as demais exigências da legislação de regência, as pessoas sujeitas à apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep fazem jus aos créditos dessa contribuição referentes às aquisições de bens e produtos alienados por empresas optantes pelo Simples Nacional.

Vitor Almeida

Vitor Almeida

Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 11:06

Na Solução de Consulta 328/2011, temos:

"...NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. O valor do crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1,65% sobre o valor dos bens e serviços adquiridos..."

Ricardo A. B. Teotonio

Ricardo A. B. Teotonio

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 julho 2012 | 16:11

Julio Cesar Pupin,

no decorrer do fórum, você encontrará um link da Receita Federal que descreve todos os créditos possíveis da atividade de transporte rodoviário de cargas, e lá, você também encontra a base legal.

Se não encontrar, volte a postar ok.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Flávio Pelicano
Articulista

Flávio Pelicano

Articulista , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 08:45

Srs, bom dia

Trabalho em uma transportadora que subcontrata serviço de pessoas fisicas e PJ, minha transportadora emite o CT-e e faz um contrato para cada subcontratação para efetuar o pagamento de sua comissão. A pergunta é: - Posso PIS e COFINS, mesmo com a emissão de contrato? Lembrando que o CT-e é emitido por nossa empresa tanto para PF quanto para PJ.

abraços

Flávio Pelicano
Contador, Empresário Contabil, Pós em Auditoria Contábil, MBA Auditoria Fiscal e Tributário.
SAMARA MARINA

Samara Marina

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2012 | 16:32

Boa Tarde pessoal,

Quanto mais leio mais me confundo.

Fiz o desenquadramento de uma empresa de transporte rod de cargas e a partir de 01/01/2013 será lucro real.

Como a RFB saberá que é Real ou Presumido? Na primeira DACON e na DCTF deverei informar o Regime Não-Cumulativo para informar que a empresa optou pelo Lucro Real????

E, também posso fazer o fechamento mensal, não precisa ser necessariamente trimestral?

Sobre as alíquotas é a normal de PIS e COFINS, sendo 0,65% e 3,00% respectivamente? Ou será 1,65% e 7,6%??

Também questiono sobre os códigos de DARF para recolhimento?

Em relação ao crédito de PIS e COFINS o que poderá ser creditado?

Grata desde já,

Att,
Samara Marina
Ricardo A. B. Teotonio

Ricardo A. B. Teotonio

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2012 | 16:41

A receita ficará sabendo através do seu primeiro recolhimento do ano Samara.
As alíquotas serão do regime não-cumulativo: 1,65% e 7,6%.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. B. Teotonio

Ricardo A. B. Teotonio

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 21 dezembro 2012 | 10:26

Jussiê Mützenberg,

Neste tópico você encontrará a legislação quanto aos créditos de subcontratações de fretes.

Por gentileza, pesquise no fórum que há tópicos específicos sobre regime lucro real de transportadoras.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Roberson Alexandre Trambuch

Roberson Alexandre Trambuch

Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 21 dezembro 2012 | 14:55

Boa tarde, tenho uma grande duvida em relação a tributação na transportadora.Vou tentar explicar o caso:

No meu caso eu sou a transportadora.

Por exemplo a empresa 1 contrata uma transportadora para a entrega das mercadorias no exterior logo se caracteriza exportação
Quando realizo a entrega surge outro frete só que agora irei efetuar uma importação de farinha de trigo para a empresa 2, nesse caso qual seria os impostos que contém nas duas operações?

Obrigado

Nathalia Ceringas de Lima Santos

Nathalia Ceringas de Lima Santos

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 18:22

Adalberto ou Ricardo,

Estou com uma duvida a empresa que Trabalho é transportadora e esta entrando no lucro real á partir de 01/2013.

Temos subcontratados, e verificando a Legislação o subcontratado está desobrigado a emissão de CT-e.
Mas que pode emitir para efeito de cobrança, nessa caso vou poder me creditar do PIS/COFINS ou somente para quem emitir Nota Fiscal de Serviço.

Márcio Reginaldo Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2013 | 17:09

Ricardo, boa tarde! Tudo bem?

Vou direcionar o questionamento a você, pois notei pela leitura do fórum que tem um ótimo preparo e conhecimento, mas quem puder, responda. Minha dúvida é a seguinte: empresa de transportes tributada pelo Lucro Presumido deve pagar PIS e COFINS sobre o valor do pedágio cobrado do cliente no CT-e? Veja que não me refiro ao 'vale-pedágio', e sim ao valor do reembolso que o contratante paga à transportadora junto com o valor do frete. A dúvida tem fundamento no fato do valor do pedágio que é cobrado não se configurar como faturamento, já que é receita estranha à atividade da empresa de transportes.

Aguardo e agradeço desde já!

Abraços,

Márcio Vitti

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 17:07

BOA TARDE

TRANSPORTADORA no lucro presumido deve pagar normalmente os tributos federais dos CTes que emite, no caso (PIS=0,65 / COFINS=3% / IRLP=1,20 e CSLL= 1,08%) ou seja, faturamento.

E no caso onde parte de suas receitas venha d a subcontratação, onde ela não emite CTe proprio, circulando com o CONHECIMENTO da empresa contratante. As duvidas:

1) Ela pagara os impostos federais sobre o valor da subcontratação, mas se a mesma não esta obrigada a emitir CTe (MT), como justificara tal faturamento?

2) A empresa contrante pegou o frete por R$ 100,00 e vai nos pagar R$ 80,00 para realizar o serviço. A contratante pagara o PIS/COFINS sobre os R$ 100,00 e se creditara dos R$ 80,00? E nos pagaremos 3,65% sobre os R$ 80,00?

Ricardo A. B. Teotonio

Ricardo A. B. Teotonio

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 27 março 2013 | 09:52

Viviane da Silva,

no decorrer do fórum, você encontrará um link da Receita Federal que descreve todos os créditos possíveis da atividade de transporte rodoviário de cargas, e lá, você também encontra a base legal.
Lembre-se que os créditos de pis e cofins são possíveis somente no regime não-cumulativo.
No caso de Presumido, serão possíveis os créditos de ICMS.

Se não encontrar, volte a postar ok.

Att.
Ricardo

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 27 março 2013 | 09:56

Viviane,

No regime cumulativo (Lucro Presumido), o Pis e Cofins serão calculados com base no seu faturamento, sendo que o faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.

As alíquotas aplicáveis sobre a base de cálculo (faturamento), será de 3% e 0,65%, para o Cofins e Pis respectivamente.

Fonte: Lei 9.718/1998

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
EDMILSON JOSÉ DA SILVA

Edmilson José da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Cobrador(a) Externo
há 11 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 23:03

Boa noite caros colegas, não consegui visualizar nos tópicos acima a resposta para minha dúvida. Apesar de passar mais de ano 1 da última postagem, eu gostaria de retomar as argumentações. Tenho um cliente com Atividade de: - 4930-2/01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produto perigoso e mudanças, municipal. Ele pratica especificamente o transporte de cana picada, municipal e intermunicipal. A propósito, o percentual de presunção é realmente 8,00%? (Lei 9.249/1995, art. 15), ou estou equivocado?. Esse percentual de 8,00% é somente para o CNAE 4930-2/02- Transporte rodoviário de carga, exceto produto perigoso e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional?.

Cesar Marques Fazenda

Cesar Marques Fazenda

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 8 novembro 2013 | 11:53

Bom dia caros colegas,

Minha dúvida é a mesma do Sr. Flávio Pelicano.


Aqui no RS a empresa subcontratada está dispensada de emissão de CT-e, e para pagamento da subcontratação do frete fazemos contrato para cada CT-e emitido, posso me creditar sobre o valor do contrato?

Grasiela sousa

Grasiela Sousa

Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 11 anos Domingo | 12 janeiro 2014 | 17:31

Ricardo Borges acompanhei suas respostas referente ao setor de Transporte rodoviário de cargas, acredito que vc seja a pessoa que ira me orientar.
Temos uma transportadora de cargas em minas com faturamento bruto mensal em media 120 a 220 mil. Estou em duvidas referente a minha contabilidade e os impostos que tenho pago. Vc presta consultoria ? ou poderia me ajudar com algumas orientações sobre a melhor tributação que eu me enquadraria, entre outras inúmeras duvidas.
Eu preciso saber exatamente o que devo pagar para decidir o valor do frete ao meu cliente.
caso seja possível envio meu contato. @Oculto

Aguardo seu contato e fico grata desde já.

Deiseane Veiga

Deiseane Veiga

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 23 janeiro 2014 | 16:44

Olá, boa tarde Colegas,

Em relação ao aproveitamento dos créditos do Pis e da Cofins, no ramo de transporte tributação pelo lucro rea, minha dúvida é em questão da base de cálculo.
Pois no caso do ICMS o frete entra na base de cálculo do imposto, sedo o mesmo para aproveitamento do crédito. No entanto, esse frete destacado na nota fiscal, compõe minha base para aproveitamento do Pis e da Cofins?


Agradeço desde já.

Deise Veiga .
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