Carine Froeder
Bronze DIVISÃO 2 , Micro-Empresário
Bom dia, gostaria de saber sobre a retenção de impostos sobra a nota fiscal de obra de terraplanagem. Porque alguns dizem que precisa reter o inss sobre 15 porcento do valor da nota fiscal. Mas encontrei um artigo que para os optantes do simples nacional se a nota for somente sobre obras de terraplanagem sem construção não incide a retenção porque será tributado no anexo III e não no IV.
Portanto o serviço de terraplanagem somente será tributado pelas alíquotas do Anexo IV se fizer parte do contrato de construção de imóvel ou obra de engenharia, nos termos do inciso I do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123 de 2006.
“A atividade de terraplanagem prestado por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional não se enquadra entre aquelas previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2006, e deve ser tributada na forma do anexo III, conforme dispõe o art. 17, § 2º c/c art. 18, § 5º -F da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Caso a empresa seja contratada para executar construção de imóvel ou obra de engenharia, conforme previsto no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o serviço de terraplanagem faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre em conjunto com obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
esta foi a resposta da receita federal. ( Solução de Consulta Cosit nº 228/2017 .)
Alguem poderia me explicar melhor. Porque pelo que entendi ja que minha empresa é do simples nacional e obras de terraplanagem eu vou pagar o imposto pelo anexo III e não vou reter o INSS