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TRIBUTOS FEDERAIS

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Variação Cambial - Regime de Competência para Caixa

João Victor Costa

João Victor Costa

Iniciante DIVISÃO 1 , Auditor(a)
há 6 anos Domingo | 2 dezembro 2018 | 16:15

Pessoal, boa tarde.

Tenho um cliente que tributa a variação cambial pelo regime de competência. Este quer passar a tributar para caixa a partir de janeiro/2019. Entretanto, eis que surge a dúvida: Esse cliente possui empréstimos e operações de compra e venda a longo prazo no qual pode gerar variação cambial passiva ou ativa. Se ano de 2018 no qual ele tributou por competência, pela taxa do contrato, em 2019 ele passará a usar qual taxa de câmbio, a do contrato ou taxa de câmbio no dia da liquidação da obrigação? Fiquei com dúvida, pois em 2018 o contrato no qual ele já tributou por competência, se ele pagar em 2019 e tiver variação ativa, ele pagará o IRPJ em duplicidade, não? pois querendo ou não ele reconheceu em 2018 pelo regime de competência já essa variação. Não encontrei nenhuma solução de consulta que trata sobre isso.

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 4 dezembro 2018 | 09:34

João Victor,

A resposta está no art. 7o da Instrução Normativa RFB 1.079, de 2010. Vejamos:


Art. 7º Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa, no período de apuração em que ocorrer a liquidação da operação, deverão ser computadas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da opção até a data da liquidação.

A regra é clara: só tributa ou deduz o que for variação da taxa entre o dia 1o de janeiro de 2019 e a data da liquidação, se for o caso.

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