João Carlos
Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a) Olá a todos.
Estamos com uma questão jurídico-tributária acerca do local devido para recolhimento do imposto sobre serviços de informática.
Uma pessoa jurídica foi contratada por um ente municipal para realizar o serviço de desenvolvimento de software para elaboração de orçamentos de obras. Tal pessoa jurídica possui sede em local diferente do ente municipal contratante.
Desta forma, surge a dúvida. Levando-se em consideração o disposto nos artigos terceiro e quarto da Lei Complementar 116/03, o Imposto sobre Serviços (ISS) seria devido no município onde está a sede da pessoa jurídica prestadora do serviço ou no município que contratou o serviço, recebeu o produto final e o utiliza em suas repartições ?
Agradeço a ajuda de todos!