não léo, o limite para a retenção é o total da Nota Fiscal ou a soma delas no período mensal (art.31, § 3º). As duas questões levantadas fazem sentido e, infelizmente, leva a empresa contratante a problemas de interpretação. O problema mais grave é quando a última nota fiscal é valor inferior à retenção (como o exemplo dado - R$ 200,00). Meu entendimento é que se faça a retenção do valor estipulado em lei (no exemplo - R$ 237,15). Ou seja, a segunda nota fiscal não seria paga e, além disso, a parte que restou (R$ 37,15) deveria ser recolhido pela pessoa obrigada a fazer a retenção. A dificuldade é receber esse valor de volta do Fornecedor. É importante frisar que a dispensa da retenção é facultativa, portanto, minha opinião é que se faça a retenção da primeira nota fiscal quando a situação for similar antes de aconteçer o pior.