Claudio Sena
Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)Prezados Colegas, bom dia. Por favor, podem me ajudar com um esclarecimento.
Tenho um novo cliente, tributado pelo Lucro Real que efetua importações de produtos para revenda, e que a partir da edição Lei 13.137/2015 passou a tributar o PIS e COFINS nestas importações a alíquota de 2,1% no PIS e 9,65% na COFINS.
Ocorre que ao se creditar destes tributos pagos, faz a apropriação dos créditos calculando a alíquota de 1,65% no PIS e 7,6% na COFINS. Segundo ele, foi recebida instrução anterior. No caso deste contribuinte, não há incidência do adicional de 1%.
No meu entendimento, os créditos que deveriam ser apropriados, deveriam ser aqueles calculados a alíquota de 2,10% no PIS e 9,65% na COFINS, e que foram as efetivamente pagos, com base na própria Lei 13.137/15.
Desta forma, pergunto se vocês concordam com o meu entendimento?