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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Super Simples (Dúvida)

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2007 | 23:39

Boa noite Danillo,


O Escritório de Contabilidade poderá ser enquadrado no Simples Nacional sim, é o que determina o Inciso XXVI do § 1º do Artigo 17º da Lei 123/2006, a menos que tenha débitos junto a Federação, Estado ou Município (fator impeditivo a adesão).

O artigo 16º, determina que a opção dar-se-á na forma a ser estabelecido em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

E seu § 2º prevê que a opção deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

Face ao exposto, empresas que podem ser do Simples conforme suas atividades e não estão enquadradas nesse regime, devem fazer a opção até o último dia de janeiro. Assim, serão tributadas pelo Simples Federal de 01.01.2007 a 30.06.2007, e pelo Super Simples de 01.07 2007 a 31.12.2007.

As empresas que já são optantes pelo Simples, serão automaticamente inscritas no novo regime.

E as empresas que não podiam optar pelo Simples, segundo suas atividades e passaram a poder, a partir a aprovação da Lei Complementar, (é o caso dos Escritórios de Contabilidade) devem aguardar posicionamento da Receita Federal através do Comitê Gestor.

Os Escritórios de Contabilidade terão suas receitas tributadas de conformidade com a relação (r) existente entre o faturamento acumulado dos último 12 meses dividido pelo total da Folha de Pagamento e Encargos acumulados no mesmo período.

Se esta relação for maior do que 40%, usará a Tabela publicada no Anexo V, se for menor, terá alíquotas fixas que variam entre 14,00% a 15,00% dependendo do percentual alcançado pela relação (r) descrita acima.

Deverá pagar o ISS por estimativa fixa e o INSS em valores normais, como se Lucro Presumido fosse.

É aconselhável que se faça os cálculos antes de aderir ao novo regime, haja vista que em alguns casos a carga tributária será maior do que a suportada no regime de Lucro Presumido.

Se precisar de ajuda nisto, entre em contato.

Matias

Matias

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 13 dezembro 2007 | 09:45

Tributação Para Escritórios de Serviços Contábeis

Artigo elaborado por Altair M. Alves (Contabilista)

Esse trabalho tem por finalidade demonstrar de forma fundamentada e objetiva qual a melhor opção tributária para a prestação de serviços contábeis.
Entendendo o Simples Nacional:
A lei complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e no capítulo IV da lei trata-se dos tributos e contribuições, ou seja, a empresa pode optar pelo o estatuto e escolher o melhor regime de apuração: Simples, presumido ou lucro real.
Hoje o Escritório Contábil pode optar pelo Simples Federal de acordo com Art. 17 inciso XXVI da Lei complementar 123/2006 e atualizado pela 127/2007e art. 12 da resolução CGSN 04/07
É importante ressaltar que está vedada a inclusão no simples por empresas de Consultoria Contábil de acordo o Art. 17 inciso XIII da Lei complementar 123/2007.
" Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
XIII - que realize atividade de consultoria; "

Abaixo segue alguns trechos da base legal para entendimento em relação ao anexo de alíquotas que está enquadrado os Serviços Contábeis.

Seção III
Das Alíquotas e Base de Cálculo

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
....................
§ 5o Nos casos de atividades industriais, de locação de bens móveis e de prestação de serviços, serão observadas as seguintes regras:
V - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1° do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis; (Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
Nota: Até esse momento a tributação se dará pelo anexo 5 que além de ser calculado o percentual de acordo com a folha de pagamento o INSS patronal é pago de acordo com os outros tipos de empresa.
Lei 127/2007
Art. 4o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2007, ressalvado o seu art. 2o, que entra em vigor em 1o de janeiro de 2008.
XXXXXXXXX
Art. 2o A partir de 1º de janeiro de 2008, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 da 123/2007. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
......
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar;
Regulamentada pelo Comitê Gestor através da resolução 23/2007
Resolução CGSN nº 23 de 13 de Novembro de 2007
Art. 1º O inciso VI do art. 5º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVI do § 3º do art. 12 desta Resolução;"
Nota: Foi retirada a obrigatoriedade de pagamento da contribuição de que se trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (INSS Patronal) só em 01/2008 como descreve o Art. 2 da Lei complementar 127/2007. Sendo assim, se optarmos pelo regime ainda em 2007, estaremos pagando INSS em GPS própria.
O anexo V x folha de pagamento
As alíquotas do anexo V variam de acordo com o percentual da folha de pagamento (salários e pró-labore incluídos encargos) em relação ao faturamento acumulado nos últimos 12 meses anteriores ao mês da tributação.
Exemplo:
Início da atividade - previsão de faturamento mensal até R$ 10.000,00
10.000 x 12 = faturamento anual 120.000
R = folha + encargos dos 12 meses
Faturamento anual 120.000
De acordo com o fator "R" encontrado as alíquotas são:
R > ou = a 0,40 alíquota 6%
R > ou = a 0,35 e < que 0,40 alíquota de 16% (14% + 2 ISS)
R > ou = a 0,30 e > que 0,35 alíquota de 16,50 (14,5% + 2% ISS)
R < que 0,30 alíquota de 17% (15% + 2% ISS)
Obs. A incidência no anexo V não contempla o ISS, devendo ser usado os valores do anexo IV referentes ao ISS.
Antes de calcular a efetiva tributação vamos entender a tributação sobre o pró-labore e distribuição de dividendos aos sócios no simples.

Esse tópico é para demonstrar a importância da escrituração contábil até para nós contadores.
Apuração sem a efetiva escrituração contábil ( livro caixa)
Para a determinação do montante a ser distribuído com isenção, deverá aplicar sobre a receita bruta o percentual de 32%. Do resultado apurado, será necessário ainda subtrair o valor devido na forma do Simples Nacional, relativo ao IRPJ.
O mencionado artigo 15 da Lei nº 9.249 trata dos percentuais aplicáveis na determinação do Lucro Presumido.
Como exemplo, Vamos usar o Escritório Contábil, com receita bruta mensal de R$ 10.000,00. Primeiro será aplicado o percentual do Presumido correspondente à atividade (R$ 10.000,00 x 32% = R$ 3.200,00), em seguida, do valor apurado, será subtraído o valor devido ao Simples Nacional no período para um faturamento anual de até R$ 120.000,00, relativo ao IRPJ, que, no caso, corresponde a R$ 0,00, pois de acordo ao anexo V a empresa de serviços com faturamento abaixo de R$ 240.000,00 não incide IRPJ. Sendo assim, poderia ser distribuído com isenção nesse mês R$ 3.200,00.
Base Legal
Apartir da Resolução CGSN Nº 14 o valor a ser subtraído da presunção é só o do IR. Como podemos ver, essa mudança favoreceu o contribuinte.
Resolução CGSN 06

Art. 6º Consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.


§ 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007

Resolução CGSN nº 14

Art. 2º O § 1º do art. 6º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ."

Para distribuição com o lucro apurado através da contabilidade
Conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.

Ou seja, provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado mediante a regra do § 1º do artigo 14, poderá este lucro ser distribuído com a isenção do imposto de renda.
Agora vamos calcular na prática com a Lei 123/2007
Faturamento 10.000 e 760,00 de pró-labore
Faturamento anual até R$ 120.000,00
10.000 x 17% (15% anexo V + 2% ISS) = 1.700
INSS base 20 % patronal e retenção de 11% 760,00 x 235,60
Total 1.935,60
Percentual sobre receita bruta 19,4%

Com folha e encargos até R$ 3.000,00
10.000 x 17% (15% anexo V + 2% ISS) = 1.700
INSS 3.000,00 x 20% = 600,00
Total R$ 2.300,00
Percentual sobre receita bruta 23 %


Lucro Presumido

Faturamento 10.000 e 760,00 de pró-labore
IRFJ - base 32% x 10.000 (mensal) = 3.200 x 15% = 480,00
CSLL - base 32% x 10.000 (mensal) = 3.200 x 9% = 288,00
PIS - faturamento bruto 10.000 x 0,65% = 65,00
COFINS - faturamento bruto 10.000 x 3% = 300,00
INSS base 20 % patronal e retenção de 11% 760,00 = 235,60
ISS mensal 93,83
Total = R$ 1.462,43
Percentual sobre receita bruta 14,6 %

ISS é pago trimestralmente com base na tabela para Sociedade de Profissionais da Prefeitura de São Paulo. É aplicada uma alíquota de 5% sobre o valor x números de sócios profissionais.
ww2.prefeitura.sp.gov.br)_2007.xls
938,34 x 3 meses = 2.815,02 x 5% = 140,75 x 2 profissionais R$ 281,50 imposto devido no trimestre. Para efeito de comparação vamos considerar o valor mensal devido. R$ 281,50 / 3 meses = valor devido mensal 93,84

Conclusão:
Após essa análise, constata-se que de acordo com o anexo V fica inviável a inscrição no simples pelo o escritório de serviços contábeis. Sendo que deve-se optar pelo lucro presumido.
Após janeiro de 2008, os escritórios contábeis optantes pelo simples passarão a ter o INSS tributado de acordo a anexo III que para faturamento até R$ 120.000,00 será de 2,42%, porém o fator sobre folha de pagamento continuará, o que onera muito as empresas que tem a folha de pagamento que correspondem menos de 40% do faturamento total.
Precisa ser realizada uma análise.

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