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TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito de Pis e Cofins sobre prestação de serviços de MEI

Dra. Juh Círico

Dra. Juh Círico

Usuário Colaborador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 26 dezembro 2018 | 19:28

Boa tarde,


Uma empresa do Lucro Real, prestadora de serviços, adquire mão de obra terceirizada (Pessoa Jurídica) do MEI, para tanto, fica a dúvida, é possível creditar-se de Pis e Cofins sobre a prestação de serviço da M.O terceirizada que são PJ do MEI?






Grato,


Ademir

Juh Círico
Doutoranda em Ciências Contábeis
DANIEL ALVES DA SILVA

Daniel Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2018 | 07:50

Ola Ademir

Conforme o art 3 da Lei 10.833 "Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:
III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços
I - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção

Mas explicitamente o :

§ 2o Não dará direito a crédito o valor:
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

Em sintese NÃO pode!

Daniel Alves
Contabilista
Cindy Hellen Souza Oliveira

Cindy Hellen Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2018 | 17:32

Eu vou descordar do nosso colega Daniel Alves da Silva.

Eu entendo que se o MEI emitir nota pra você e o serviço que o mesmo lhe prestou seja esteja dentro dos critérios que dão direito a crédito, como fora discriminado acima pelo Daniel Alves da Silva você pode sim se creditar pois o Decreto-lei n° 1.706/79 equipara o MEI a pessoa jurídica para efeito tributário; esta equiparação da legislação tributária é para salutar que o empresário individual não se insira na restrição às aquisições de pessoas físicas.

Para corroborar com essa afirmativa, a Lei Complementar nº 147/2014, que introduziu uma série de mudanças no Simples Nacional, passou a prever literalmente que “o MEI é modalidade de microempresa”.

Muitos tem dúvida sobre tomar crédito do PIS/COFINS pois o MEI entre "" não dera um débitos destes tributos, mas no artigo 17 da Lei n.º 11.033, de 2004, que estipula:

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

Então eu entendo que desde que os critérios para poder se creditar sejam atendidos, você pode sim se creditar.

Atenciosamente,

Cindy Hellen S. Oliveira
e-mail: [email protected]

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