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Empresas ME EPP SIMPES NACIONAL - Retenções na Fonte

Moises Oliveira

Moises Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4 , Agente Administrativo
há 6 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2018 | 07:58

Bom dia!

Eu havia lido em um certo documento que as empresas ME EPP Optantes pelo Simples Nacional não sofrem retenção de INSS na fonte, porém não encontro a base legal para isso. Encontrei que não são sujeitas a retenção pelo valor bruto da nota, mas que não sofrem a retenção não encontro. Esta informação está correta? Se sim, qual a base legal?

Obrigado.

Moises Oliveira

Moises Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4 , Agente Administrativo
há 6 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2018 | 10:05

Neuton Obrigado.

Me desculpe, sou um tanto leigo no assunto (Agente Administrativo), mas o problema está no meu colo, então estou tentando buscar informações.

Quanto a solução de consulta que pediu para ler não vi informações sobre isso, trata pelo que li especificamente de serviços de publicidade e propaganda.

O artigo 191 da IN RFB 971 de 2009 pelo que li informa que não estão sujeitas a retenção sobre o valor bruto ou seja, cabe a retenção ainda sobre alguma proporção da nota e são excetuadas os itens logo abaixo, ou seja, as próximas opções seriam tributadas sobre o valor bruto, esta correto?

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Moises Oliveira

Moises Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4 , Agente Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2019 | 16:25

Serviço de transporte de Alunos para fora do município.

A retenção previdenciária neste caso, até onde sei, é de 11% sobre a base de 30% do valor da nota, levando em consideração que as despesas de combustível e manutenção do veiculo são por conta do proprietário.

Agora eu li recentemente, porém não encontrei a base legal, é que se a empresa for ME EPP do SIMPLES, ela é dispensada da retenção, devendo apresentar declarações. Então eu gostaria de saber realmente a base legal, onde está, e quais declarações ela precisa encaminhar juntamente a nota para não sofrer a retenção do INSS na nota. A base legal para a retenção segue abaixo. Agora a base para a dispensa dos que optarem por ME EPP do SIMPLES eu não encontrei, e gostaria de saber se realmente há ou não.

INSS PESSOA JURÍDICA
DA RETENÇÃO
BASE LEGAL : INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 971/2009
Seção II Da Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada
Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
Seção III Dos Serviços Sujeitos à Retenção
Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
DA ALIQUOTA (11% SOBRE 30%)
BASE LEGAL: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 971/2009
Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:
II - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

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