Serviço de transporte de Alunos para fora do município.
A retenção previdenciária neste caso, até onde sei, é de 11% sobre a base de 30% do valor da nota, levando em consideração que as despesas de combustível e manutenção do veiculo são por conta do proprietário.
Agora eu li recentemente, porém não encontrei a base legal, é que se a empresa for ME EPP do SIMPLES, ela é dispensada da retenção, devendo apresentar declarações. Então eu gostaria de saber realmente a base legal, onde está, e quais declarações ela precisa encaminhar juntamente a nota para não sofrer a retenção do INSS na nota. A base legal para a retenção segue abaixo. Agora a base para a dispensa dos que optarem por ME EPP do SIMPLES eu não encontrei, e gostaria de saber se realmente há ou não.
INSS PESSOA JURÍDICA
DA RETENÇÃO
BASE LEGAL : INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 971/2009
Seção II Da Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada
Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
Seção III Dos Serviços Sujeitos à Retenção
Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
DA ALIQUOTA (11% SOBRE 30%)
BASE LEGAL: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 971/2009
Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:
II - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;