Boa tarde segue algumas respostas no link abaixo.
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12. Exclusão
12.1. Em que casos ocorrerá a exclusão da ME ou da EPP do Simples
Nacional?
A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da
própria microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP).
Será feita mediante comunicação da ME ou da EPP quando ela,
espontaneamente, desejar deixar de ser optante pelo Simples Nacional (exclusão
por comunicação opcional).
Deverá ser feita pela ME ou a EPP, mediante comunicação obrigatória, quando
tiver ultrapassado o limite de receita bruta anual ou o limite proporcional no ano de
início de atividade ou, ainda, tiver incorrido em alguma outra situação de vedação
(exclusão por comunicação obrigatória). Para mais detalhes sobre as situações
de vedação, ver Pergunta 2.2.
Será efetuada de ofício quando verificada a falta de comunicação obrigatória ou
quando verificada a ocorrência de alguma ação ou omissão que constitua motivo
específico para exclusão de ofício. Para mais detalhes, ver Pergunta 12.5.
Nota:
1. A alteração de dados no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de
exclusão do Simples Nacional conforme art 30, § 3º, da Lei Complementar
123, de 2006. Para mais detalhes, ver Pergunta 12.8.
2. Sobre os prazos para as comunicações de exclusão, ver Pergunta 12.3.
12.2. Quais as situações que obrigam as ME e as EPP a efetuarem a
sua exclusão obrigatória do Simples Nacional?
A exclusão do Simples Nacional deverá ser comunicada obrigatoriamente pela ME
ou EPP nas hipóteses relacionadas na Pergunta 2.2.