Lilian Machado
Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)Bom dia a todos.
Quem sabe informar se já foi publicado o valor limite de faturamento para ME e EPP em 2019.
Grata.
Maria José
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Lilian Machado
Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)Bom dia a todos.
Quem sabe informar se já foi publicado o valor limite de faturamento para ME e EPP em 2019.
Grata.
Maria José
Daniel Garcia
Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a) Lilian Machado,
Os valores do artigo 4º da LC 123/2006 não foram alterados para 2019. Devemos seguir com esses tetos, por ora. Veja abaixo:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
At.,
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