Paula Alves Carletti
Bronze DIVISÃO 1 , Gerente AdministrativoBOA TARDE,
Trabalho em um escritório Produtor Rural pessoa física, mas que tem CNPJ.
No dia 28/11/2018 saiu uma Instrução Normativa (a IN RFB 1848/2018) que fala sobre a obrigatoriedade da entrega do livro caixa eletrônico para atividade rural com faturamento acima de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), estou com algumas dúvidas que vou citar abaixo, será que alguém pode me ajudar com alguma informação.
A primeira delas é se isto é sério mesmo?
Se for verdade mesmo, o livro caixa vai ser por propriedade ou por declarante?
Será disponibilizado programa da receita no layout de entrega ou teremos que comprar programa que atenda as exigências da receita?
O limite de R$ 3.600.000,00 é por propriedade ou é consolidado por todas as explorações de um dado produtor?
Como funciona o livro caixa no caso de condomínios rurais que englobam mais de uma propriedade?
O limite é por condômino ou pela atividade consolidada?
Cada Condômino deve ter seu livro caixa próprio?
Obrigada e agradeço a atenção.