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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2019 | 00:31

Camila ,

Seguem as Instruções Normativas:IN 1701/2017 e IN 1842/2018


Art. 2º Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

I - pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ;
III - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
IV - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
V - associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VI - empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VII - entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.


Grupo 2, inicio da obrigatoriedade:

II - para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;


Sds!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2019 | 13:55

Júlio César Monteiro,

Isso mesmo, observando a exceção do §1º do artigo.


Art. 3º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente ao mês a que se refere a escrituração, observado o disposto no § 1º.
§ 1º As entidades promotoras de eventos desportivos a que se refere o inciso VII do art. 2º deverão
transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua
realização.
§ 2º Se o último dia do prazo previsto no caput não for dia útil, a entrega da EFD-Reinf deverá ser
antecipada para o dia útil imediatamente anterior.” (NR)



Sds!

Jupira Lucas

Jupira Lucas

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2019 | 20:44

Elaine,

Tem muita empresa optante do Simples, que não tem certificado digital, e são aquela situação de empresa que não possue funcionário, e é somente o pro labore mesmo

A pergunta é a seguinte: empresa optante do Simples Nacional vai conseguir enviar a Reinf por código de acesso??? Porque o e-Social, a DCTFWeb é por código de acesso. E essa Reinf, como vai ficar???!!!

Porque se for por certificado digital ou procuração eletronica tem que ter tempo para isso e ORIENTAÇÃO quanto a isso. Até agora não se falou nada a respeito. Saberia alguma coisa a respeito???

JUPIRA LUCAS ZUCCHETTI
(Contabilista em Campinas-SP)
Micael de Mello SIlveira

Micael de Mello Silveira

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2019 | 09:52

Jupira Lucas Zucchetti, como o nosso colega postou acima, empresas do Simples não estão obrigadas à EFD-REINF

II - para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2019 | 01:54

Jupira Lucas Zucchetti,

A pergunta é a seguinte: empresa optante do Simples Nacional vai conseguir enviar a Reinf por código de acesso??? Porque o e-Social, a DCTFWeb é por código de acesso. E essa Reinf, como vai ficar???!!!

Porque se for por certificado digital ou procuração eletrônica tem que ter tempo para isso e ORIENTAÇÃO quanto a isso. Até agora não se falou nada a respeito. Saberia alguma coisa a respeito???


Está previsto o código de acesso para empregadores não obrigados a utilizar certificado digital (vide manual EFD Reinf). Mas o melhor é fazer procuração eletrônica, caso seu cliente não possua certificado digital.

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Micael de Mello Silveira,

Jupira Lucas Zucchetti, como o nosso colega postou acima, empresas do Simples não estão obrigadas à EFD-REINF


Não estão obrigadas agora a partir da competência Jan/2019 (grupo 2). Mas em Julho, a optante que se enquadrar nos casos específicos de retenções não advindas da relação de trabalho, deverá entregar, sim. Pelos rumores, e pela falta de clareza entre a IN e o manual, todas, sem exceção, deverão entregar a Reinf sem movimento, conforme o caso.


Por exemplo, caso de sócio que recebe distribuição de lucros (isento de IR), já é informado na DIRF, e futuramente, as informações serão preenchidas na EFD Reinf.




Leandro Prudenciatto

Leandro Prudenciatto

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sábado | 13 abril 2019 | 10:47

Bom dia...
Tenho uma empresa que entregou a EFD Reinf com informações nas competências 01/2019 e 02/2019. Agora na competência 03/2019, essa mesma empresa não tem informações a serem declaradas. Nesse caso, devo entregar a EFD Reinf ref. a competência 03/2019 sem movimento?
Grato a todos pela atenção! 

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