x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 6

acessos 3.444

Retenção de CSRF e IR em Empresas de estacionamento de veícu

juliana lins

Juliana Lins

Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2019 | 13:03

Olá, Empresas que possui CNAE 52.23-100 Estacionamento de veículos, ao tomar um serviço deve efetuar as retenções de CSRF e IR caso incida ? Ou não desobrigadas a efetuar a retenção ?
Desde já agradeço.

Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2019 | 13:27

Juliana Lins,

Não cabe a retenção de IR e CSRF sobre o serviço de estacionamento/guarda de veículos.

A lista dos serviços passíveis de retenção do IR estão listadas do Artigo 714 ao Artigo 724 do Decreto 9.580/2018
A lista dos serviços passíveis de retenção do CSRF estão listadas do Artigo 30 ao Artigo 34 da lei 10.833/2003.

At.,

Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
--
* Legalização de empresas;
* Soluções contábeis completas;
* Planejamento tributário.

* (21) 96920-2877
* [email protected]
* [email protected]
* RJ e PR
juliana lins

Juliana Lins

Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2019 | 13:57

Boa tarde, Prezado!

Porém nesse caso, nós somos do ramo de estacionamento de veículos tomando serviços diversos e o que gostaríamos de saber é se nós podemos reter O Csrf e Ir de prestadores cuja a atividade incida tais retenções.

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2019 | 14:10

Boa tarde Juliana! Como vai?


A retenção ocorrera quando da contratações de empresas cujas as atividades estejam listadas na lista dos serviços passíveis de retenção do CSRF no Artigo 30 ao Artigo 34 da lei 10.833/2003.

Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2019 | 14:17

Juliana Lins,

O estacionamento, enquanto tomador dos serviços, quando do pagamento, deverá observar as legislações supracitadas a fim de reter ou não os impostos incidentes.

At.,

Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
--
* Legalização de empresas;
* Soluções contábeis completas;
* Planejamento tributário.

* (21) 96920-2877
* [email protected]
* [email protected]
* RJ e PR
AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2019 | 14:23

Juliana a retenção do IRRF ocorrera com a atividade do prestador estiver lista nas atividadades previstas no Art. 714 da Lei 9.580/2018.

Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º; Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, caput, inciso III; Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; e Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, art. 6º).

§ 1º Os serviços a seguir indicados são abrangidos pelo disposto neste artigo:

I - administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;

II - advocacia;

III - análise clínica laboratorial;

IV - análises técnicas;

V - arquitetura;

VI - assessoria e consultoria técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço;

VII - assistência social;

VIII - auditoria;

IX - avaliação e perícia;

X - biologia e biomedicina;

XI - cálculo em geral;

XII - consultoria;

XIII - contabilidade;

XIV - desenho técnico;

XV - economia;

XVI - elaboração de projetos;

XVII - engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;

XVIII - ensino e treinamento;

XIX - estatística;

XX - fisioterapia;

XXI - fonoaudiologia;

XXII - geologia;

XXIII - leilão;

XXIV - medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;

XXV - nutricionismo e dietética;

XXVI - odontologia;

XXVII - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

XXVIII - pesquisa em geral;

XXIX - planejamento;

XXX - programação;

XXXI - prótese;

XXXII - psicologia e psicanálise;

XXXIII - química;

XXXIV - radiologia e radioterapia;

XXXV - relações públicas;

XXXVI - serviço de despachante;

XXXVII - terapêutica ocupacional;

XXXVIII - tradução ou interpretação comercial;

XXXIX - urbanismo; e

XL - veterinária.

§ 2º O imposto sobre a renda incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato de esta auferir receitas de outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade