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Contribuição sobre a folha de pagamento x Funrural 2019

DANIEL ROMANO

Daniel Romano

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2019 | 15:35

Boa tarde, sobre a Contribuição sobre a folha de pagamento em substituição à retenção do Funrural dos produtores rurais PF e PJ agora em 2019 gostaria que alguém que trabalhe com empresas dessa área ou que tenha conseguido junto à RFB algum esclarecimento, que pudesse compartilhar conosco.

Estamos recebendo declarações de produtores rurais que irão optar pelo recolhimento da parte patronal sobre folha de pagamento para não fazermos a retenção da parte do funrural que se refere ao recolhimento patronal, mas me parece muito frágil esse documento para que possamos ter a confiança de que não teremos problemas em não descontar.

Muito ruim a RFB não ter ainda publicada nenhuma instrução normativa sobre a opção pelo recolhimento em folha de pagamento. Faz mais de um ano que a lei já previa a possibilidade para 2019 e não houve manifestação. Para as empresas que vão adquirir mercadorias de produtores rurais pessoas físicas e teriam que fazer a retenção do Funrural e estão recebendo apenas declarações dos produtores de que fizeram a opção, qual a garantia de que a receita não vai cobrar esses valores delas futuramente? Muito obscura a maneira de como está sendo feita, deveria ter um link na página da receita para que as empresas pudessem consultar.

Caso já tenha alguma instrução normativa sobre isso que eu não esteja a par favor me informar, desde já agradeço a todos que puderem ajudar.

DANIEL ROMANO

Daniel Romano

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2019 | 07:46

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019

(DOU de 28.01.2019)





ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC N° 001, DE 28 DE JANEIRO DE 2019

(DOU de 29.01.2019)

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos produtores rurais e pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física, no caso de opção por esses produtores de contribuir, a partir de janeiro de 2019, na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 3° da Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, no art. 25 da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994, e na Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009,

DECLARA:

Art. 1° O preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos produtores rurais e pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física, no caso de opção por esses produtores de contribuir, a partir de janeiro de 2019, na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme o disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, e no § 7° do art. 25 da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994, deve ser efetuado de acordo com as orientações previstas neste Ato declaratório Executivo.

Art. 2° O produtor rural pessoa jurídica que fez a opção por contribuir na forma prevista no art. 1°, ao elaborar a GFIP, deve adotar os seguintes procedimentos:

I - para o cálculo das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, declarar GFIP no código de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 787 e nessa declaração:

a) preencher o campo "Outras Entidades" com o código 0515 (Salário Educação+INCRA+Senar); e

b) não preencher os campos "Comercialização Produção - Pessoa Jurídica" e "Comercialização Produção - Pessoa Física";

II - para prestar informações na condição de sub-rogado, declarar GFIP no código FPAS 604 e nessa declaração:

a) preencher o campo "Comercialização Produção - Pessoa Física" com as informações relativas à comercialização de produção rural adquirida:

1. de produtor rural pessoa física que não fez a opção de que trata o art. 1° deste Ato declaratório Executivo ou que não comprovou a opção por meio da declaração de que trata o § 10 do art. 175 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009; ou

2. de segurado especial;

b) marcar o campo "Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio";

c) informar, no campo "Compensação", a diferença entre o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) , inclusive o valor relativo ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), sobre a aquisição da produção rural do produtor de que trata o item 1 da alínea "a" deste inciso e o valor apurado de acordo com a alíquota estabelecida pelo art. 14 da Lei n° 13.606, de 9 de janeiro de 2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Na hipótese da alínea "c" do inciso II do caput, o valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre a aquisição da produção rural adquirida de segurado especial não deve ser lançado no campo "Compensação".

Art. 3° O produtor rural pessoa física que fez a opção por contribuir na forma prevista no art. 1°, ao elaborar a GFIP, deve seguir os seguintes procedimentos para o cálculo das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991:

I - utilizar o código FPAS 787;

II - preencher o campo "Outras Entidades" com o código 0515 (Salário Educação+INCRA+Senar); e

III - não preencher o campo "Comercialização Produção - Pessoa Física".

Art. 4° Devem adotar os procedimentos estabelecidos no Ato declaratório Executivo Codac n° 6, de 4 de maio de 2018:

I - os produtores rurais não optantes por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991;

II - as empresas ou cooperativas adquirentes, consumidoras ou consignatárias da produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial; e

III - as agroindústrias, quando aplicável a substituição definida no art. 22-A da Lei n° 8.212, de 1991.

Art. 5° No caso de aquisição de produção de produtores rurais pessoa física que fizeram a opção de que trata o art. 1° deste Ato declaratório Executivo e que comprovaram a opção por meio da declaração de que trata o § 10 do art. 175 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, em relação a cada ano, não há contribuição previdenciária a ser retida e não há informações a serem prestadas na GFIP em relação a essa aquisição.

Art. 6° O Ato declaratório Executivo Codac n° 6, de 4 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2° ...

I - o produtor rural pessoa física que não fez a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, conforme o disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos:

...

II - ...

b) declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal, no campo "Comercialização Produção - Pessoa Física", o valor da produção adquirida nas seguintes situações, observado o disposto no § 2°:

1 - na condição de sub-rogado em relação ao produtor rural pessoa física que não fez a opção por contribuir na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, conforme disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, ou que não comprovou a opção por meio da declaração de que trata o § 10 do art. 175 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009; ou

2 - na condição de sub-rogado em relação ao segurado especial;

..." (NR)

"Art. 3° Para fins de aplicação da redução da alíquota da contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 25 da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994, alterada pelo art. 15 da Lei n° 13.606, de 2018, da não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais e da não incidência prevista no § 6° do art. 25 da Lei n° 8.870, de 1994, o produtor rural pessoa jurídica que não fez a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, conforme o disposto no § 7° do art. 25 da Lei n° 8.870, de 1994, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos:

...

II - ...

b) no campo "Comercialização Produção - Pessoa Física", o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física, que não fez a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, conforme o disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, ou do segurado especial;

..." (NR)

Art. 7° O Ato declaratório Executivo Codac n° 6, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 3°-A A agroindústria, quando aplicável a substituição definida no art. 22-A da Lei n° 8.212, de 1991, ao elaborar a GFIP com informações relativas à comercialização da produção própria, às receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, e à aquisição de produção de produtores rurais pessoa física que não fizeram a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, ou de segurados especiais, deverá observar os seguintes procedimentos:

I - declarar em GFIP, no código de FPAS 604, 833 ou 825, as informações devidas relativas à folha de salários do setor rural e industrial, conforme o caso, exceto as informações previstas no inciso II;

II - declarar em GFIP, em um código de FPAS diferente dos informados no inciso I do caput, observado o disposto no § 2°:

a) no campo "Comercialização Produção - Pessoa Jurídica", a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural e as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009; e

b) no campo "Comercialização Produção - Pessoa Física", o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física que não fez a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, conforme o disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, ou do segurado especial;

III - marcar na GFIP de que trata o inciso II o campo "Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio"; e

IV - informar, no campo "Compensação" da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a soma dos valores correspondentes:

a) à diferença entre o valor calculado pelo Sefip para o campo "Comercialização Produção - Pessoa Física" e o valor apurado respectivamente conforme a alíquota disciplinada pelo art. 14 da Lei n° 13.606, de 2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no § 1°;

b) ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais; e

c) ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre a aquisição da produção rural mencionada no § 12 do art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991.

§ 1° Na hipótese da alínea 'a' do inciso IV do caput, o valor relativo ao RAT calculado pelo Sefip não deverá ser informado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento.

§ 2° Na hipótese do inciso II do caput, não deverão ser utilizados os códigos de FPAS 655, 663, 671, 680, 825, 833, 868 e 876."

Art. 8° Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FREDERICO IGOR LEITE FABER

Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 4 anos Segunda-Feira | 17 fevereiro 2020 | 15:18

Boa tarde!

Estou com um novo cliente:  Pesssoa Juridica /  Produtor rural - CNAE PREPONDERANTE  0162899 - AGROPECUARIA  -  LUCRO REAL;  

Nesse caso,   A base de cálculo da contribuição será incidente sobre o valor da receita bruta da comercialização da sua  produção, substituindo as contribuições patronais (20% + GILRAT),  a cargo da empresa, ????
► Ela faz o recolhimento da 2,05 %( sobre a comercialização da sua produção  para FUNRURAL) / FPAS /GFIP: 833
► SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO/ COD FPAS  GFIP :  604  TERCEIROS : 0003          

Está correto este enquadramento:? 


 

FPAS FOLHA / 


 

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."

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