José Pasquali
Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a)Tenho a seguinte dúvida.
Desde 2004 temos o entendimento de que é vedado a tomada de crédito de PIS/COFINS sobre despesas financeiras em virtude de mudança imposta pela Lei 10.865/2004 que excluiu tal possibilidade deixando apenas para o arrendamento mercantil dentre outro como segue, na Lei 10.637:
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) (substituído pela redação abaixo)
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Contudo, há o artigo 27 da 10.865 que prevê:
Art. 27. O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior.
Pelo que vi, isto seria uma delegação do legislativo para o executivo regular, sem implicar em vedação.
Nos últimos dias recebi visitas de auditorias que comentaram sobre a possibilidade da recuperação deste crédito.
Alguém já ouviu falar sobre tal tema? Se sim, qual a fundamentação legal para a utilização?
Obrigado