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Retenção de INSS - Anexo IV Simples Nacional

BRUNO TEIXEIRA

Bruno Teixeira

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 6 anos Sábado | 12 janeiro 2019 | 10:28

Bom dia,

Temos uma empresa em nosso escritório com o seguinte CNAE (8020-0/01 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico), porem a mesma não destaca a retenção de INSS nas notas fiscais.

O serviço de monitoramento é feito pelos próprios donos da empresa e por esse motivo não era para haver a retenção na nota fiscal, lembro que existia alguma base legal para isso, porem não estou a encontrando.

Alguém já viu algo sobre isso? Se sim, poderiam me ajudar?

Fico no aguardo, obrigado.

Carlos Henrique de Oliveira

Carlos Henrique de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a) Tributário
há 6 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2019 | 09:08

Bruno, bom dia!

Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.


Se for monitoramento eletrônico, não haverá retenção.

"Perder tempo em aprender coisas que não interessam, priva-nos de descobrir coisas interessantes"
Carlos Drummond de Andrade

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