Prezado,
Segue a informação sobre os prazos:
A entrega da EFD-Reinf observará o seguinte cronograma:
a) a partir de 1º.05.2018, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data - para o 1º grupo, que compreende as entidades com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00;
b) a partir de 10.01.2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2019 - para o 2º grupo, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, com faturamento de até R$ 78.000.000,00 no ano de 2016 (exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do CNPJ em 1º.07.2018);
c) a partir de 10.07.2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º.07.2019 - para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes aos demais grupos; e
d) em data a ser fixada em ato da Receita Federal do Brasil (RFB) - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais, integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.
As entidades integrantes do Grupo 2 (entidades empresariais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016 com faturamento no ano de 2016, menor ou igual a R$ 78.000.000,00) e as entidades integrantes do Grupo 3 (entidades sem fins lucrativos, do referido Anexo) podem optar pela utilização da EFD-Reinf na forma da letra "a" (1º grupo), desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.
Não integram o grupo dos contribuintes a que se refere as letras "a" e "b" as entidades cuja natureza jurídica os enquadre nos grupos 1 - Administração Pública, 4 - Pessoas Físicas e 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.
A partir do mês de competência em que a entrega da DCTFWeb for obrigatória para cada grupo, as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
(Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018)
Alerta IOB Alerta IOB Não obstante a Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018 ainda mencione a Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, esta foi revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, a qual traz em seu Anexo V a nova relação com a natureza jurídica das atividades.