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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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ISS Prestação de Serviços - Atividade 1401

Camila

Camila

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2019 | 15:53

Caros Coelgas,

Tenho um cliente que presta serviços com o cód 14.01 e ele está estabelecido em um município e presta o serviço em outros no DAS tenho que informar separado cada municipio que o serviço foi prestado?

Yuri Aquino
Moderador

Yuri Aquino

Moderador , Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2019 | 16:07

Camila, boa tarde.

O código de serviço 14.01 não se encontra nos incisos I a XXV do Art. 3º da LC 116/2003.

Desta maneira, "o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador", conforme menciona o próprio Art. 3º.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Yuri Aquino
Moderador

Yuri Aquino

Moderador , Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2019 | 08:31

Camila, bom dia.

Olha, você menciona "DAS" no seu primeiro post. Assim entendo que a empresa é optante pelo Simples Nacional.

Dessa maneira, nenhum tipo de retenção federal deve ser realizada.

Leia este artigo, postado aqui mesmo no fórum, principalmente a parte que fala "Na condição de PRESTADORA do serviço" e terá mais esclarecimentos sobre o assunto.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Yuri Aquino
Moderador

Yuri Aquino

Moderador , Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2019 | 11:02

Camila,

O código 14.01 contempla vários serviços.

Se o serviço realizado em razão do código 14.01 for algum dos serviços mencionados no Art. 716, do Decreto Nº 9.580/2018 (RIR 2018), sim, haverá a retenção de IR de 1%.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2019 | 12:03

Olá Camila,

O ISS será devido pelo prestador de serviço conforme Art.3º da LC 116/03

Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local.

As exceções mencionadas nos incisos I ao XXV não contempla os serviços do código 14.01.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp116.htm

Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
https://www.linkedin.com/in/fabricio-octaviani-baaa93127/
email: [email protected]
Camila

Camila

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2019 | 13:59

Obrigada Fabricio.

Então o recolhimento deve ser junto da guia do das ou separadamente pois a prefeitura gerou uma guia a parte do DAS?

Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2019 | 18:40

Camila,

Neste caso, provavelmente o faturamento da empesa passou de 3,6 milhões, sendo assim o ISS deverá ser pago em guia separada da do DAS.
Mas antes de recolher a guia separada verifique realmente qual faixa de faturamento a empresa se encontra, pois se o faturamento for menor, sugiro que vá até a prefeitura e questionar sobre a guia gerada.

Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
https://www.linkedin.com/in/fabricio-octaviani-baaa93127/
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