Silvio Marques
Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a)Olá. No ano calendário de 2018 (últimos 12 meses) considerando o mês de competência de Janeiro de 2019, o Restaurante que eu administro que atualmente está no regime Lucro Presumido, mas teve o faturamento bruto acumulado nos últimos 12 meses equivalente a 6ª faixa entre R$ 3.600.000,00 a R$ 4.800.000,00 que é o limite de opção de enquadramento no SIMPLES Nacional para o recolhimento de COFINS, PIS, IRRJ, CSLL e CPP com o recolhimento de ICMS recolhido a parte junto a SEFAZ. Conforme o Anexo I da tabela da Lei Complementar nº 155/16 que alterou a Lei Complementar nº 123/06, aplica-se a fórmula de cálculo RBT12xAliq-PD/RBT12 e encontra-se a alíquota efetiva a ser aplicada em cada mês de competência. A minha dúvida é: Na 6ª faixa de faturamento, o item referente a repartição de tributos relativos ou referente ao ICMS é "zerado", justamente porque nessa faixa de faturamento o estabelecimento recolhe o ICMS "por fora", ou seja, separadamente do SIMPLES Nacional, diretamente junto a SEFAZ do Estado. Então a carga tributária incidente é o valor a pagar encontrado através da fórmula de cálculo da alíquota efetiva relativa ou referente só ao recolhimento dos tributos federais incluídos no SIMPLES Nacional (COFINS, PIS, IPRJ, CSLL e CPP) de forma cumulativa, ou seja, sem dedução da base de cálculo alguma do ICMS a recolher ou se justamente por todo o ICMS já estar sendo recolhido junto a SEFAZ há alguma forma de dedução da base de cálculo do SIMPLES porque nas 5 faixas de faturamento anteriores o ICMS está embutido? Por exemplo: O faturamento acumulado nos últimos 12 meses foi de R$ 4.680.000,00 (ano calendário de 2018) e o faturamento do mês de competência de Janeiro foi de R$ 390.000,00. A alíquota efetiva nesse exemplo é de 10,92% que daria R$ 42.588,00 a recolher pelo SIMPLES. Além disso, há que se calcular o ICMS e recolher separadamente junto a SEFAZ. Aí cabe alguma dedução do valor a recolher pelo SIMPLES ou não? Att. Silvio.