Luiz Guilherme Coelho Resende
Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)Eu estou com muita dúvida ainda nessa questão dos anexos III e V.
Tenho clientes com os seguintes cnaes:
46.19-2-00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado.
46.18-4-01 - Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos , cosméticos e produtos de perfumaria.
70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica.
Todas aparecem iguais na consulta aqui pelo site Contábeis.
Simples Nacional
Atividade Permitida
O CNAE 4619-2/00 não está incluso nos §§ 1º e 2º do Art. 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011
A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo V
Observação:
Permitida a opção pelo Simples a partir de 01/01/2015 conforme Lei Complementar 147/2014 e Resolução CGSN/SE nº 117/2014
Base Legal: Art. 18, § 5º-I, Lei Complementar 123/2016
Observação (à partir de 2018):
Quando o Fator R for superior a 28%, deverá ser tributado pelo Anexo III conforme art. 18, §5ºJ da Lei Complementar 123/2016
Sendo que em 2018 todas foram tributadas no anexo III na alíquota de 6%. Não sei o que fazer. Agradeço se alguem puder ajudar.
Atenciosamente;
Guilherme Resende