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TRIBUTOS FEDERAIS

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Dispensa da Retenção IRRF

IZILDA SANTOS

Izilda Santos

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2019 | 09:23

Bom dia,


Alguém pode me ajudar a esclarecer ?


O cliente e tomador de serviços com Cnae: 81.12-5-00 Condomínios prediais, e Código natureza jurídica: 399-9 Associação privada, esta solicitando carta de correção com os valores do IRRF, que não foram descontados na nota fiscal que emitimos com o código: 1102 - Vigilância, segurança , ou monitoramentos de bens pessoas e semoventes.

Nesse caso, ocorre a dispensa da retenção do Irrf sobre o valor total da NF., ou a solicitação do cliente procede ?





Artur Barbosa do Vale Paiva

Artur Barbosa do Vale Paiva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2019 | 09:17

Izilda , bom dia !

Por não possuir personalidade jurídica própria os condomínios, regra geral, não estão obrigados a fazer a retenção na fonte de tributos e contribuições federais.

Com base na determinação dos Pareceres Normativos CST nºs 37/72 e 114/72, combinados com o Ato Declaratório Normativo CST nº 29/86, não estão obrigados a efetuar a retenção do imposto de renda os condomínios edilícios que efetuarem pagamentos de prestação de serviços tomados de pessoa jurídica e/ou de pessoa física na condição de autônomo.

Ocorre que, por força do Parecer Normativo CST nº 114/72, não haverá dispensa de retenção do imposto de renda quando do pagamento de rendimentos do trabalho assalariado, ou seja, passa a ser obrigado a efetuar a referida retenção quando do pagamento de salários a seus funcionários.

Com base na determinação do art. 30 da Lei nº 10.833/03, regulamentado pelo art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/04, mesmo sem personalidade jurídica própria os condomínios edilícios são obrigados a proceder à retenção na fonte das contribuições sociais (PIS/PASEP/COFINS e CSLL) quando tomarem serviços sujeitos à retenção de pessoa jurídica à outra jurídica.

Fonte : CENOFISCO

Espero ter ajudado.

Artur Paiva
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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IZILDA SANTOS

Izilda Santos

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2019 | 15:53

Boa tarde, Arthur,

E muito obrigado pela ajuda.

Então nesse caso:

Mesmo sendo o Cnae: 81.12-5-00 Condomínios prediais, e o Código natureza jurídica: 399-9 Associação privada, Não estão obrigados a efetuar a retenção do imposto de renda quando efetuarem pagamentos de prestação de serviços tomados de Pessoa jurídica , de Pessoa física e na condição de autônomo ? ? . . . . com base na determinação dos Pareceres Normativos nºs 37/72 e 114/72, combinados com o Ato Declaratório Normativo CST nº 29/86.


A exceção aplica-se então, somente quando do pagamento de rendimentos do trabalho assalariado, ou seja, passa a ser obrigado a efetuar a referida retenção quando realizar pagamento de salários a seus funcionários,conforme o Parecer Normativo CST nº 114/72.


Arthur, o meu entendimento esta correto ?


Grata

Izilda


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