Izilda , bom dia !
Por não possuir personalidade jurídica própria os condomínios, regra geral, não estão obrigados a fazer a retenção na fonte de tributos e contribuições federais.
Com base na determinação dos Pareceres Normativos CST nºs 37/72 e 114/72, combinados com o Ato Declaratório Normativo CST nº 29/86, não estão obrigados a efetuar a retenção do imposto de renda os condomínios edilícios que efetuarem pagamentos de prestação de serviços tomados de pessoa jurídica e/ou de pessoa física na condição de autônomo.
Ocorre que, por força do Parecer Normativo CST nº 114/72, não haverá dispensa de retenção do imposto de renda quando do pagamento de rendimentos do trabalho assalariado, ou seja, passa a ser obrigado a efetuar a referida retenção quando do pagamento de salários a seus funcionários.
Com base na determinação do art. 30 da Lei nº 10.833/03, regulamentado pelo art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/04, mesmo sem personalidade jurídica própria os condomínios edilícios são obrigados a proceder à retenção na fonte das contribuições sociais (PIS/PASEP/COFINS e CSLL) quando tomarem serviços sujeitos à retenção de pessoa jurídica à outra jurídica.
Fonte : CENOFISCO
Espero ter ajudado.