
José Carlos de Jesus
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Prezados,
A opção pela CPRB ref. art. 15, § 7º da Lei 13.606/18 (mencionada) trata da Contribuição Previdenciária-INSS (somente), logo, não podemos afirmar que não haverá retenção do produtor rural pessoa física que fizer a opção, visto que, a retenção do funrural engloba três contribuições: 1,2% INSS, 0,1% RAT, 0,2% SENAR.
Vejamos:
O art. 14 da Lei 13.606/18 alterou o art. 25 da Lei 8.212/91:
Art. 14. O art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)
§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.” (NR)
Na sequência, o art. 22 da Lei 8.212/91 dispõe que:
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
Os incisos acima tratam da contribuição previdenciária e Rat, respectivamente. Ou seja, não é mencionado nenhuma alteração sobre o Senar.
Analisando a legislação do SENAR, no que se refere à retenção:
LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
Art. 6o A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo será recolhida: (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
I - pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, independentemente das operações de venda e consignação terem sido realizadas diretamente com produtor ou com intermediário pessoa física; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
Podemos perceber que a contribuição para o SENAR (que o objetivo não é previdenciário, mas social) não foi alterada. Inclusive, a Lei 13.606/18, ora discutida, na época, deu nova redação ao dispositivo acima, e não modificou a forma de recolhimento desta contribuição. Mantendo assim, a incidência sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.
Gostaria de saber como vocês estão tratando o assunto.