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SENAR - Retenção após Lei 13.606/18

José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2019 | 14:16

Prezados,

A opção pela CPRB ref. art. 15, § 7º da Lei 13.606/18 (mencionada) trata da Contribuição Previdenciária-INSS (somente), logo, não podemos afirmar que não haverá retenção do produtor rural pessoa física que fizer a opção, visto que, a retenção do funrural engloba três contribuições: 1,2% INSS, 0,1% RAT, 0,2% SENAR.

Vejamos:

O art. 14 da Lei 13.606/18 alterou o art. 25 da Lei 8.212/91:

Art. 14. O art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)

§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.” (NR)


Na sequência, o art. 22 da Lei 8.212/91 dispõe que:

DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:


Os incisos acima tratam da contribuição previdenciária e Rat, respectivamente. Ou seja, não é mencionado nenhuma alteração sobre o Senar.



Analisando a legislação do SENAR, no que se refere à retenção:

LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

Art. 6o A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo será recolhida: (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

I - pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, independentemente das operações de venda e consignação terem sido realizadas diretamente com produtor ou com intermediário pessoa física; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)


Podemos perceber que a contribuição para o SENAR (que o objetivo não é previdenciário, mas social) não foi alterada. Inclusive, a Lei 13.606/18, ora discutida, na época, deu nova redação ao dispositivo acima, e não modificou a forma de recolhimento desta contribuição. Mantendo assim, a incidência sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.

Gostaria de saber como vocês estão tratando o assunto.

WILIAN CLEMENTE

Wilian Clemente

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2019 | 12:20

Após a publicação do Ato Declaratório Executivo Codac 001/2019 e IN 1867/2019 através do anexo IV, trouxe o código FPAS 787 para a GFIP para o produtor rural que optar por contribuir sobre a folha de salários.

Foi nesse momento que começou o conflito, pois como o amigo José relatou acima a lei não alterou a forma de se recolher o SENAR pelo produtor rural, que segue conforme o previsto no artigo 6º da Lei 9.528/97 com 0,2% sobre a receita bruta e retida pelas empresas adquirentes, portanto, a Lei 9.528,97 não foi alterada ou revogada.

A Instrução Normativa nunca poderá passar colidir com Leis ou decretos, pois estes devem guardar consonância com as Leis. A confederação nacional da agricultura já se manifestou por meio de nota de esclarecimento que a IN 1867 da Receita Federal contraria o que dispõe o art. 6º da Lei 9.528/97 e que tomou providências necessárias perante a Receita Federal para a correção da Resolução nº 1.867/2019.

Com essa interpretação de que a regulamentação da Receita Federal não poderia alterar a forma de se recolher o SENAR, algumas empresas adquirentes mesmo após a publicação do Ato Declaratório Executivo Codac 001/2019 e IN 1867/2019 ainda continuam a reter o SENAR (0,2%) sobre a comercialização.

Em contato hoje com o departamento jurídico da FAMATO - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso, foi me passado que já existe um recurso contra a Receita Federal afim de resolver essa situação.

Muitas GFIP's já foram entregues por alguns Produtores Rurais contendo 2,5% de contribuição para o SENAR e a orientação que vamos seguir até o momento é segurar esse pagamento da GPS da folha para ver se a Receita Federal irá alterar a IN 1867/19 e como ficará o recolhimento do SENAR.

Caso altere, teremos que retificar a GFIP antes do prazo de recolhimento da GPS e considerar o recolhimento sobre a comercialização rural.

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A Receita Federal publicou hoje pela manhã (13/02/2019) a retificação da Instrução Normativa nº 1867 de 25 de Janeiro de 2019.

Uma das retificações foram em relação a contribuição do SENAR:

Confira o texto:

No Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 28 de janeiro de 2019, seção 1, página 64,

Onde se lê:
.................................................................................................
165, I, a Produtor rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador que optar por contribuir sobre a folha de pagamento. Total de remuneração de segurados 787 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 0,2% - - - - 2,5% - 5,2%
........................................................................................................
Notas:
........................................................................................................
4. ....................................................................................................
........................................................................................................
c) ....................................................................................................
........................................................................................................
VI - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Senar sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.

Leia-se:
.......................................................................................................
165, I, a Produtor rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador que optar por contribuir sobre a folha de pagamento. Total de remuneração de segurados 787 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 0,2% - - - - - - 2,7%
.....................................................................................................
Notas:
.....................................................................................................
4. .................................................................................................
.....................................................................................................
c) .................................................................................................
.....................................................................................................
VI - 0,2% (dois décimos por cento) para o Senar sobre a comercialização da produção rural.

Ou seja, a retenção de 0,2% vai continuar sobre a comercialização rural.

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