Leonardo Damasceno Sikota,
O aproveitamento de Saldo Negativo (IPRJ) e Base Negativa (CSLL) só pode ser feito através de PER/DCOMP.
Importante salientar que a IN RFB 1.717/2017 disciplina que:
Art. 161. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório:
I - à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos; e
II - à verificação da exatidão das informações prestadas, mediante exame da escrituração contábil e fiscal do interessado.
Art. 161-A. No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1765, de 30 de novembro de 2017) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1765, de 30 de novembro de 2017)
No entanto, já houve liminar (MS nº 0007540-03.2018.4.02.510) considerando os artigos 165 e 170 do CTN, a IN da RFB nº 1.765/2017, seria ilegal, pois estabeleceu limitação, sem respaldo em lei, ao direito constante no art. 6º § 1º, II e art. 74 e §§ da Lei nº 9.430/1996, que atribuiu ao sujeito passivo que apurar crédito, o direito de efetuar a compensação dos tributos recolhidos indevidamente, mediante entrega de declaração.
At.,
Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
--
* Legalização de empresas;
* Soluções contábeis completas;
* Planejamento tributário.
* (21) 96920-2877
*
[email protected]*
[email protected]* RJ e PR