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IRPJ saldo negativo

Leonardo Damasceno Sikota

Leonardo Damasceno Sikota

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2019 | 10:23

Bom dia,

Cuido de uma empresa do LUCRO PRESUMIDO e faço as apurações trimestrais de IRPJ e CSLL.
Essa empresa tem uma aplicação financeira onde é retido o IR.

Perguntas:

Esse IRRF pode ser abatido no IRPJ trimestral?
Caso sim, o que faço se meu IRPJ ficar negativo? Apenas não recolho ou preciso declarar em alguma plataforma?
Como faço os lançamentos contábeis?

Desde já, obrigado pela atenção.

Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2019 | 10:51

Leonardo Damasceno Sikota,

P: Esse IRRF pode ser abatido no IRPJ trimestral?
R: Sim, pode ser utilizado para abater o valor de IRPJ a recolher. O lançamento contábil dessa utilização da retenção é como segue:
D - IRPJ a Recolher (Passivo Circulante)
C - IRRF a recuperar sobre aplicações financeiras (Ativo Circulante)

P: Caso sim, o que faço se meu IRPJ ficar negativo? Apenas não recolho ou preciso declarar em alguma plataforma?
R: Caso o valor das deduções de IR superem o valor devido de IRPJ no trimestre, esse saldo se tornará um "Saldo Negativo de IRPJ", que poderá ser utilizado para compensação de débitos administrados pela RFB ou ser objeto de Pedido de Ressarcimento, ambos via PER/DCOMP. Esse valor de Saldo Negativo deverá ser declarado na ECF da empresa, nas fichas de apuração do IRPJ.

P: Como faço os lançamentos contábeis?
R: A quais lançamentos contábeis você se refere?

At.,

Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
--
* Legalização de empresas;
* Soluções contábeis completas;
* Planejamento tributário.

* (21) 96920-2877
* [email protected]
* [email protected]
* RJ e PR
Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2019 | 11:07

Leonardo Damasceno Sikota,

O aproveitamento de Saldo Negativo (IPRJ) e Base Negativa (CSLL) só pode ser feito através de PER/DCOMP.

Importante salientar que a IN RFB 1.717/2017 disciplina que:

Art. 161. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório:

I - à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos; e
II - à verificação da exatidão das informações prestadas, mediante exame da escrituração contábil e fiscal do interessado.

Art. 161-A. No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1765, de 30 de novembro de 2017) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1765, de 30 de novembro de 2017)


No entanto, já houve liminar (MS nº 0007540-03.2018.4.02.510) considerando os artigos 165 e 170 do CTN, a IN da RFB nº 1.765/2017, seria ilegal, pois estabeleceu limitação, sem respaldo em lei, ao direito constante no art. 6º § 1º, II e art. 74 e §§ da Lei nº 9.430/1996, que atribuiu ao sujeito passivo que apurar crédito, o direito de efetuar a compensação dos tributos recolhidos indevidamente, mediante entrega de declaração.

At.,

Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
--
* Legalização de empresas;
* Soluções contábeis completas;
* Planejamento tributário.

* (21) 96920-2877
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* RJ e PR
Diego Ferreira

Diego Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Jurídico
há 6 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2019 | 10:38

Daniel Garcia,

O art. 161-A da IN RFB nº 1717/2017, diz o seguinte em seu §2º:

§ 2º No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL apurado trimestralmente, a restrição de que trata o caput será aplicada SOMENTE depois do encerramento do respectivo ano-calendário.


Pelo que entendi, SOMENTE após o encerramento do ano-calendário, em que se apurou o SALDO NEGATIVO, é que a RESTRIÇÃO (Necessidade prévia da ECF) seria exigível das empresas que apuram IRPJ e CSLL trimestralmente(Real, presumido e arbitrado).

Minha leitura está errada?

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