
Francisco George Araujo Sales
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia, caros!
Tenho uma empresa cliente que teve o ato constitutivo de abertura registrado em 14/11/2018. A partir da obtenção do CNPJ e inscrição estadual a empresa iniciou as compras para abertura da loja que ocorreu em 10/12/2018. No total, as compras do ano de 2018 (somando novembro e dezembro) foram de R$ 404 mil. Porém a grande maioria das compras foi a prazo com vencimentos em 2019. O capital social inicial foi de R$ 200 mil e as vendas de dezembro foram de R$ 137 mil.
A SEFAZ/PE colocou a empresa em análise e tem tratado a mesma provisoriamente como fora do simples devido ao fato de as compras terem extrapolado os 80% dos ingressos de recursos no ano calendário (conforme Inciso "X" do Art. 29 da LC 123/2006). Porém, o auditor que está com o caso em mãos e tem manifestado a intenção de excluir a empresa do SIMPLES parece não estar atentando ao trecho do referido inciso que diz "...excluído o ano de início de atividade."
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X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
Gostaria de saber, se no entendimento dos senhores, esta empresa poderá ser excluída do SIMPLES NACIONAL por motivo de as aquisições terem sido superiores aos ingressos de recursos em 2018, independente de o fato ter ocorrido no ano de início das atividades.
Agradeço desde já.