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TRIBUTOS FEDERAIS

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Enquadramento e cálculo da Aliquota do SIMPLES

Eduardo Almeida da Silva

Eduardo Almeida da Silva

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2009 | 13:41

Boa tarde colegas,

Gostaria da colaboração de vocês para me orientar a Calcular o CUSTO de uma empresa contábil no SIMPLES.

A minha dúvida é referente a que anexo enquadro e como faço pra saber qual o Fator (r) em uma empresa nova, processo de abertura e qual a alíquota utilizar.

Desde já, agradeço!!

Eduardo A. Silva
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2009 | 20:33

Boa noite Eduardo,

Lê-se no Inciso XIV, § 5º B, Artigo 18º da Lei Complementar 123/2006 que:

5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
...
XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.


Já o § 22-B do mesmo artigo e dispositivo dispõe o seguinte:

§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:

I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;

III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.


Vale dizer que (ante ao acima disposto) torna-se incontestável a afirmação do Adilson que se fundamenta em lei. Confira

...

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