Paulo Cesar
Iniciante DIVISÃO 3 , Analista FiscalPrezados
Estou com uma duvida na IN RFB nº 971/2009, estou entendo que as empresas optantes pelo SIMPLES não sofrem mais a retenção do INSS nos serviços de cessão de mão de obra e empreitada conf artigo 114.
Art. 114. A empresa optante pelo SIMPLES, que prestou serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, durante a vigência da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.
Entendendo que a retenção é somente na vigência da lei complementar nº 9.317/96, que foi revogada pela lei complementar 123/2006, porem o artigo nº 191 da mesma instrução, me deixa duvidas, pois menciona que as atividades do anexo IV tem retenção a partir de 01/01/2009
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.