Bom dia Osvaldo,
O segundo artigo da Instrução Normativa em pauta dispõe que:
Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Vale dizer que as Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas continuam obrigadas a entrega da DCTF (sim). Quanto a dispensa da entrega para as empresas que nada tenham a declarar dispõe a instrução:
Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DCTF
...
V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.
...
§ 2º Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:
...
III - de que trata o inciso V do caput, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que não teve débitos a declarar.
Em outras palavras; A empresa fica dispensada da entrega da DCTF naqueles meses que nada tenha a declarar (mesmo que tenha tido outras operações normais) entretanto no mês de Dezembro ainda que nada tenha a declarar, estará obrigada a entrega e deverá indicar naquela DCTF quais os meses em que não teve débitos a declarar.
...