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IN RFB 974 - Mudanças na DCTF

Vinicius Cardozo

Vinicius Cardozo

Prata DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 14 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2009 | 09:11

Caro amigo, boa tarde.

Incontestável é, sua boa vontade em querer contribir com o forum contabeis, auxiliando assim aqueles que por aqui buscam sanar suas duvidas, todavia, postagens desse tipo, sugerimos que o amigo, apenas forneça o link para consulta.

Com esse procedimento, estaras contribuindo de forma saudavel com o forum, já que nosso maior problema é justamente a falta de espaço no servidor.

Em nome da equipe de moderação e consultoria.

Agradecemos seu empenho.


DOU de 30.11.2009

Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) .

Novas Regras Para a DCTF

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2009 | 20:56

Boa noite Jurandyr,

O simples fato de não haver débitos a declarar não dispensa a empresa da entrega da DCTF.

Ela precisa se manter inativa durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF

É o que se lê no Inciso I, Artigo 3º da Instrução transcrita pelo Vinicius na mensagem imediatamente acima da sua. Confira.

Nota
Reforçando o já conhecido "Conceito de Inatividade" o § 2º deste mesmo Artigo dispõe:

§ 2º Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:

I - excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, nãooperacional, financeira ou patrimonial;


...


Marcelo Augusto

Marcelo Augusto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2009 | 10:42

Bom dia,

Abaixo comunicado Ascom/RFB, disponivel do site da RFB.

"Foi publicada no DOU de 30/11/2009 a Instrução Normativa nº 974, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) . O ato altera as normas que disciplinam os fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2010.

As principais alterações da IN são:

1. Estabelece a entrega mensal da DCTF para todas as pessoas jurídicas obrigadas a sua entrega. O objetivo dessa alteração é agilizar os procedimentos de cobrança e racionalizar o desenvolvimento de novas aplicações nos sistemas de controle do crédito tributário;

2. Dispensa a entrega da DCTF pelas pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar exceto da declaração referente ao mês de dezembro do ano-calendário, quando então deverá indicar os meses em que não teve débito a declarar. Essa dispensa visa reduzir o número de declarações a serem recepcionadas pelos sistemas da RFB, bem como adequar a exigência da entrega da DCTF, à efetiva ocorrência do fato gerador no período apurado.

3. Estabelece a obrigatoriedade de apresentação da DCTF para os órgãos públicos da administração direta da União e as autarquias e fundações públicas federais para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2010. Esta alteração se faz necessária para que a RFB possa ter um controle mais adequado sobre os débitos e pagamentos realizados pelas instituições federais e o prazo se justifica pela necessidade de adequação dos órgãos à exigência.

4. Institui a obrigação de utilização de certificado digital para entrega da DCTF para todas as pessoas jurídicas obrigadas a sua entrega. Tem por finalidade a certificação da origem da declaração otimizando a qualidade do crédito tributário confessado.

5. Estabelece que a cobrança administrativa dos saldos a pagar, realizada pela RFB antes da inscrição em Dívida Ativa da União, será efetuada por meio da Caixa Postal eletrônica disponível no e-CAC;

A partir da obrigação de entrega da DCTF com assinatura digital, todos os contribuintes que a entregarem terão acesso ao e-CAC, por meio de uma Caixa Postal onde o contribuinte poderá acessar, antes da inscrição em Dívida Ativa, o aviso de cobrança com os valores a pagar. Essa medida objetiva modernizar o processo de cobrança e tornar mais conveniente o acesso do contribuinte às comunicações enviadas pela RFB."

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2009 | 11:04

Bom Dia Colegas

Como fica as imunes e as isentas??
Pasarão a entregar mensalmente tambem?
E as imunes e isentas que não tem nenhum tipo para declar mensalmente, caso, IRRF, Pis, etc??

Tá complicado. Por favor alguem poderia ajudar?

Obrigado e abraços

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2009 | 13:31

Osvaldo
Boa tarde

As imunes e isentas também passarão a entregar mensalmente, mesmo que não tenham débitos a declarar, mas tiveram operações operacionais, não operacionais, patrimoniais ou financeiras.

DONIZETI APARECIDO PEREIRA

Donizeti Aparecido Pereira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2009 | 14:03

obrigado pela ajuda Osmar Luis Cornachione, ao Osvaldo Librandi acrdito que sim pois apartir de janeiro todas as declaraçãos deverao ser entregues mediante o certificado digital, pois ate a a micro empresas tambem deverao ter certificado digital, mas se alguem do forum tiver mais informação sobre isso peço que poste, sem mais obrigado pela ajuda

pedro junior

Pedro Junior

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2009 | 14:22

Boa tarde a todos,

Acompanhei a discussão de todos sobre o tema e fiquei também como uma dúvida: quer dizer que a partir de 2010 extingue-se a DCTF semestral e todas as empresas, com exceção das optantes pelo simples, passam a entregar mensalmente a declaração via certificado digital?
Agradeço a quem possa ajudar.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2009 | 07:16

Bom dia Osvaldo,

O segundo artigo da Instrução Normativa em pauta dispõe que:

Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) .

Vale dizer que as Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas continuam obrigadas a entrega da DCTF (sim). Quanto a dispensa da entrega para as empresas que nada tenham a declarar dispõe a instrução:

Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DCTF
...
V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.
...
§ 2º Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:
...
III - de que trata o inciso V do caput, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que não teve débitos a declarar.


Em outras palavras; A empresa fica dispensada da entrega da DCTF naqueles meses que nada tenha a declarar (mesmo que tenha tido outras operações normais) entretanto no mês de Dezembro ainda que nada tenha a declarar, estará obrigada a entrega e deverá indicar naquela DCTF quais os meses em que não teve débitos a declarar.

...

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2009 | 08:49

Bom Dia Saulo

obrigado plea ajuda. Mas, ainda continuo com uma pequena duvida. Por exemplo eu trabalho para uma igreja que tem movimento mensal contabil, mas só que não tem debito a declarar eu pergunto; eu não tenho que enviar a DCTF mesmo assim??

Desculpe o meu não entendimento, mas ainda é tudo novo, não é?

abraços

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2009 | 09:00

Pessoal, tem este artigo que fala sobre o assunto:

Lucro presumido: DCTF será mensal a partir de 2010

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Mudanças foram publicadas no DOU e abrangem, agora, aquelas de faturamento inferior a R$ 3 milhões

Nina Alves

A partir de 1º de janeiro de 2010, todas as empresas de lucro presumido serão obrigadas a fazer a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) mensalmente. Segundo divulgado nesta segunda-feira (30) no Diário Oficial da União, a entrega semestral foi extinta da agenda contábil. Empresas cadastradas no Simples Nacional estão excluídas da regra.


As empresas terão 45 dias após o fim do mês de ocorrência dos fatos geradores para entregar as declarações.

"Somente as companhias que possuíam declarações ou faturamento superior a R$ 3 milhões eram obrigadas a fazer a DCTF mensal. A partir de janeiro do ano que vem, essa regra vale para todas as empresas de lucro presumido, com o prazo para a primeira entrega em março".

Segundo a executiva, as empresas de pequeno porte deverão ficar atentas à nova exigência, pois a certificação digital passou a ser obrigatória na entrega de todas as declarações ao Fisco. "Muitas MPEs não trabalham com certificação digital, que é um processo dispendioso e burocrático para esse tipo de empreendimento. Essas companhias podiam entregar a DCTF semestralmente, mas com a redução do prazo, terão de correr para adquirir a assinatura eletrônica", ressaltou.

Já as empresas que não têm débitos a declarar serão obrigadas a entregar a DCTF pró-forma, referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, indicando os meses que se enquadraram nessa situação. Segundo Juliana, esse modelo é destinado a empresas que se tornaram inativas durante o ano-base.

Financial Web


Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2009 | 09:21

Bom dia Osvaldo,

Falemos de Imunes e Isentas;

Antigamente a igreja que tinha algum tipo de movimento (financeiro, operacional, etc.) mesmo que não tivesse imposto a ser pago (porque, por exemplo, não tinha funcionários) era obrigada a entrega da DCTF, certo?

A partir de 01/01/2010 esta igreja está dispensada da entrega durante os meses que não tiver imposto a pagar (PIS Folha de Pagamento) , entretanto e mesmo assim, em Dezembro deverá entregar a DCTF e nela informar que não tinha imposto a pagar nos meses de Janeiro a Novembro.

Em outras palavras; ela deixa de entregar nos meses que não teve impostos a pagar e entrega em Dezembro infomando quais meses não entregou.

Portanto está obrigada a entrega em Dezembro porque teve movimento normal e deixa de entregar nos meses em que não teve impostos a serem pagos (não tinha funcionários).

...

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2009 | 13:52

Boa Tarde
Prezado e Amigo Saulo

So para confirmar - então uma igreja que tem livro caixa, contabilidade completa, livro fiscal etc e recolhe o I.R.R.F. do Pastor essa tem que entregar mensalmente a DCTF a partir de 01.01.2010.

E outra igreja que tem tudo isso acima, mais não tem nenhum tipo de recolhimento, pois o Pr. não atinge a tabela do IRRF (não recolhe) e não tem Pis, então essa não precisa entregar mensalmente a DCTF. a não ser em dezembro de 2010 para confirmar que não tinha durenta o exercicio de 2010 recolhimentos a efetuar. é isso?

Desculpe, mas a duvida nos faz temer pela multa que é alta.

Agradeço muito amigo obrigado e aguardo seu pronunciamento, que vou tomar como base para essa instrução normativa da RFB.

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2009 | 14:35

Boa tarde Osvaldo,

Exatamente!

A primeira, enquanto tiver impostos a pagar deve entregar a DCTF todos os meses com vencimento para o 15º dia do segundo mês subsequente.

A segunda nos meses em que nada tem a pagar não deverá entregar a DCTF. No mês de Dezembro, mesmo que (de novo) nada tenha a pagar, deve entregar a DCTF informando os meses em que esteve desobrigada a entrega.

Com isto a Receita Federal quer (entre outras coisas) saber se você deixou de entregar a DCTF porque nada tinha a pagar ou porque simplesmente está atrasado, não fez a entrega e a multa é devida.

...

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 14 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2009 | 16:33

§ 8º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos III e IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem

"A partir de 1º de julho de 2010."


Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2009 | 19:52

Saulo - Boa Noite

Agradeço as suas informações que tomarei por base no meu serviços com Igrejas-Imunes e Isentas-Sem Fins Lucratios.
Foi de grande valia.

Deus o abençoe

abraços

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 7 dezembro 2009 | 14:02

Boa tarde Jocemar,

O prazo para entrega da DCTF do mês de Dezembro de 2010 o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

...

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