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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Deise de Freitas

Deise de Freitas

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2019 | 12:00

Boa tarde!
Estou precisando de um help, pois estou com um cliente tributado pelo lucro presumido e recentemente ele fez uma alteração no contrato social onde alterou a sua atividade para "CONSULTORIA FINANCEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS" fez registro na CVM e tudo ficou certo. Agora estou preocupada pois fiz uma consulta e obtive a resposta que o meu cliente passou a ser obrigado ao Lucro Real, e agora estou na dúvida, alguém pode me ajudar?
Obg
Deise

Artur Barbosa do Vale Paiva

Artur Barbosa do Vale Paiva

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2019 | 15:18

Deise, boa tarde !

Seguem as condições de obrigatoriedade do Lucro Real.


Observado o que dispõe o art. 246 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), bem como as alterações posteriores introduzidas pela Lei nº 12.814/13, estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas:

a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha excedido o limite de R$ 78.000.000,00 ou de R$ 6.500.000,00, multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a 12 meses;

b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;


c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa;

f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

Observado o comando legal do § 4º do art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/14, as pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários (securitização), estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real.

Para os feitos do que dispõe a letra "a", considera-se receita total, o somatório:

a) da receita bruta mensal;

b) das demais receitas e ganhos de capital;

c) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável;

d) dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa;

e) da parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312/12.

Vale anotar que na obrigatoriedade da letra "c" não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior, ressaltando que não é considerada direta a prestação de serviços realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas.


Fonte: CENOFISCO.

Artur Paiva
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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Carine Barreto

Carine Barreto

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 28 fevereiro 2019 | 11:07

Bom dia,
Infelizmente seu cliente está obrigado ao lucro real sim, resta apenas decidir se a apuração será trimestral ou mensal.

Base legal:
Atividade enquadra-se naquelas condicionadas a apuração exclusivamente pelo Lucro Real. (Lei nº 9.718/1998, art. 14, II)

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