x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 30.889

Frete subcontratado

SANDRA VESCOVI

Sandra Vescovi

Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2019 | 18:48

BOA TARDE

"A Lei nº 10.833 de 2003 nos seus artigos 19 e 20 e a Lei nº 11.051/04 permite
que a empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de
transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, poderá
descontar, da contribuição para o PIS e COFINS devida em cada período de apuração,
crédito presumido (75%) de 5,7% e 1,2375% calculados sobre o valor dos pagamentos
efetuados por esses serviços. Também poderá descontar estes mesmos percentuais
quando houver subcontratação de serviço de transporte de carga prestado por pessoa
jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional. "

Lendo a Legislação ficou claro que a empresa que contrata outra empresa de transporte para efetuar seu serviço pode aproveitar créditos.

Preciso de ajuda referente ao PIS e COFINS de uma empresa de transportes que esta no Lucro Real. A duvida é a seguinte como fica a tributação da empresa contratada que emite seu CT-e com o tipo de serviço como SUBCONTRATADO? Ela deve pagar o PIS/COFINS do conhecimento que emitiu?

Paula Graziela e Silva

Paula Graziela e Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2019 | 08:52

Sandra Vescovi, bom dia!

Entendendo que deverá haver o pagamento, conforme segue:

CONCEITO

Contratante é a pessoa que solicita a prestação de serviços de transporte a um transportador ou transportadora, a qual se compromete a efetuar a entrega da carga.

Contratado é pessoa que efetuará o transporte da carga, ou seja, o transportador ou a transportadora escolhida pelo cliente para realizar a prestação de serviço de transporte.

Subcontratada é a pessoa jurídica ou física (transportador autônomo) que efetivamente executará o transporte até o seu destino.

RELAÇÕES CONTRATUAIS

Após analisarmos os conceitos acima, partimos para entender o surgimento da operação.

A subcontratação de transporte origina-se através de um contrato de prestação de serviços firmado entre o contratante e a transportadora contratada, ou seja, surge assim a primeira relação jurídica.

A segunda relação jurídica surge entre a transportadora contratada e a subcontratada, caso exista uma subcontratação.

Ocorre que muitas vezes a transportadora contratada pelo contratante, pode por opção ou outro motivo não desejar efetuar o transporte e assim subcontrata outra pessoa jurídica (transportadora) ou pessoa física (transportador autônomo) para executar este serviço em seu lugar.

Portanto podemos afirmar que existem duas relações jurídicas, que irão resultar em uma única prestação de serviço.

RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

O fato de existir duas relações jurídicas, porém uma única prestação de serviço, faz com que o contribuinte tenha a falsa impressão de que está ocorrendo uma bitributação na operação.

Contudo, não há previsão na legislação para que a transportadora contratada deduza da sua receita o valor pago a subcontratada, assim como não há previsão na legislação para que a subcontratada não tribute sua receita pelo fato da contratada já ter efetuado esta tributação.

Em relação ao PIS e à COFINS o artigo 23 da Instrução Normativa SRF n° 247/2002, nos traz as deduções permitidas da receita bruta para fins de cálculo do PIS e da COFINS:

Art. 23. Para efeito de apuração da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o faturamento, observado o disposto no art. 24, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores:

I - das vendas canceladas;

II - dos descontos incondicionais concedidos;

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV - do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

V - das reversões de provisões;

VI - das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;

VII - dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e

VIII - das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.

Já em relação ao IRPJ e CSLL, o § 1 do artigo 26 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, nos traz as deduções permitidas:

§ 1° A receita líquida será a receita bruta diminuída de:

I - devoluções e vendas canceladas;

II - descontos concedidos incondicionalmente;

A subcontratada irá também tributar a sua receita obtida pela prestação de serviço de transporte de acordo com o seu regime de tributação.

Conforme nos traz o artigo 10 da Instrução Normativa SRF n° 247/2002, em relação ao PIS e à COFINS:

Art. 10. As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, observado o disposto no art. 9°, têm como base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas.

Em relação ao IRPJ e a CSLL, o artigo 26 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017:

Art. 26. A receita bruta compreende:

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II - o preço da prestação de serviços em geral;

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.

III - tributos sobre ela incidentes; e

IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.

Atenciosamente,

Paula Graziela e Silva
Analista Fiscal
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2019 | 14:30

Sandra Vescovi, boa trade.

Essa empresa deverá recolher todos os demais tributos inerentes a prestação do serviço, exceto o ICMS nos casos em que for prestação intermunicipal ou interestadual.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade