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TRIBUTOS FEDERAIS

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Decreto 7212, 15-06-2010

Ricardo Martins de Melo

Ricardo Martins de Melo

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Domingo | 3 fevereiro 2019 | 13:57

Continuo a ler algumas coisas sobre Equiparação quanto ao fato gerador não habitual do IPI por empresas comerciais e deparei-me com o Decreto acima, mas estou em dúvidas quanto ao procedimento (não, quanto ao pagamento é simples, é só preencher o DARF) para comunicar a ocorrência.

Sou comerciante, não tenho intenção de equiparar-me a industrial - apenas, às vezes, pode acontecer de eu comprar material usado e mandar terceiros reaproveitá-lo fabricando algo para vender, tudo sob encomenda, quando aparece algo do tipo.

Habitualmente, apenas compro e vendo produtos já fabricados, é apenas nesse caso que venho dizendo.

O texto legal diz assim:

IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos

E foi modificado pelo Decreto 34, desse modo:

III - os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, embalagens e recipientes para acondicionamento, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio.

Então, eu, como comerciante, posso muito bem pegar algo, enviar para alguém transformá-lo e daí revender, pagando o imosto da transformação, claro.

Mas, tem alguma declaração a ser feita, ou, simplesmente, pago o imposto e pronto?

mudando

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