Olá Lisie Roza
A ficha Justiça do trabalho / federal / estadual / Distrito Federal deverá ser preenchida por Instituições Financeiras que, na condição de depositárias de crédito, conforme artigos 27 e 28 da Lei n° 10.833/2003, efetuaram pagamentos de rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho (código 5936), Justiça Federal (código 5928) ou Justiça Estadual ou do Distrito Federal (1895) sujeitos à retenção do imposto sobre a renda (item 20.7 do "Ajuda" do programa da DIRF).
Deverão ser informados, na seguinte sequência: o número do processo, tipo do processo (Justiça do Trabalho, Federal ou Justiça Estadual ou do Distrito Federal), dados do Advogado/Escritório de Advocacia (opcional) e os dados de todos os beneficiários dos rendimentos obtidos dentro do curso dessas ações.
Para cada processo poderá haver apenas um Advogado/Escritório de Advocacia.
Para inserir mais um processo basta clicar em (+) ao lado direito do campo Processo.
Para esclarecer qual o código apropriado para o rendimento, deve ser consultado os códigos 1889, 1895, 5928 e 5936 da Tabela de Códigos de Receitas, Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.836/2018.
Caso o rendimento tenha sido recolhido em código inapropriado, efetue Retificação de Darf - Redarf.
Espero ter ajudado.