Inscreva-se CONBCON 2025
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 11

acessos 31.957

Reter PIS COFINS CSLL

Wellington Resende Melo

Wellington Resende Melo

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2009 | 12:56

Boa tarde!


Luana,

PAGAMENTOS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 5.000,00
A partir de 26.07.2004, é dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondentes à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por
cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952.
As alíquotas 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da
prestadora do serviço estarem sujeitas ao regime de não cumulatividade da COFINS e do PIS ou aos regimes de alíquotas diferenciadas.
(...)


Se tiver Irrf e destacado 1,5%
Ok?


Espero ter ajudadado.

Wellington Resende

Boa sorte!
Wellington Resende.
e-mail: [email protected]
Facebook: http://www.facebook.com/wellingtonresendemelo.resende
Tel : (9) 7993-4472 (011)
Contabilidade Zanata.
Wellington Resende Melo

Wellington Resende Melo

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2009 | 13:23

RETENÇÃO DO PIS, COFINS E CSLL - LEI 10.833/2003
A partir de 01.02.2004, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de:
Serviços de limpeza;
Conservação;
Manutenção;
Segurança;
Vigilância;
Transporte de valores e locação de mão-de-obra;
Pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber;
Pela remuneração de serviços profissionais, conforme definição prevista no art. 6 47, do RIR/1999.
Art. 647 - RIR/99 - Relação de serviços caracterizadamente de natureza profissional:
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestada a terceiros e concernente a ramo de
indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob
orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
Base: artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003 regulamentados pela IN SRF 459/2004.
Retenção do IRF
As retenções serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas especificas
previstas na legislação do imposto de renda.
AMPLITUDE
A obrigação de retenção aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios de edifícios.
1 de 2 02/12/2009 13:18

COOPERATIVAS - DISPENSA DE RETENÇÃO DA CSLL A PARTIR DE 01.05.2004
Por força do art. 21 da Lei 10865/2004, que alterou o art. 32 da Lei 10833/2004, a partir de 01.05.2004 não mais será exigida a retenção da
parcela da CSLL sobre pagamentos às cooperativas.
Destarte, a IN SRF 459/2004, no seu art. 5º dispõe que a retenção da parcela da CSLL sobre pagamentos às cooperativas não será mais
exigida somente a partir de 1º de janeiro de 2005. O nosso entendimento é o de que a Instrução Normativa não pode alterar a Lei.
Observe-se ainda que a partir de 01 de janeiro de 2005, as sociedades Cooperativas, exceto as de consumo, estarão isentas da CSLL sobre
os atos cooperativos, conforme artigo 39 da Lei 10.865/2004.
A isenção da retenção da CSLL e a isenção definitiva da CSLL sobre as cooperativas são assuntos distintos, pois a partir de 01.05.2004
até 31.12.2004 é devida a CSLL para as Cooperativas, porém sua retenção está dispensada (art. 32 da Lei 10.833/2003, alterada pelo art. 21
da Lei 10.865/2004); a partir de 1º de janeiro de 2005 não será mais devida a CSLL sobre as cooperativas, exceto as cooperativas de
consumo (art. 39 da Lei 10865/2004).
Observe-se que continua a exigência de retenção da COFINS e do PIS.
DISPENSA DE RETENÇÃO
Não estão obrigadas a efetuar a retenção as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
A retenção não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a (redação dada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004):
I - empresas estrangeiras de transporte de valores;
II - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
DISPENSA DE RETENÇÃO DA COFINS E DO PIS/PASEP
A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos (redação
dada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004):
I - a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional; *
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas
ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
PAGAMENTOS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 5.000,00
A partir de 26.07.2004, é dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês
para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente.
Base: § 3 e 4º do artigo 31 da Lei 10.833/2003, incluídos pela Lei 10.925/2004.
ALÍQUOTAS E CÓDIGO DE RETENÇÃO
O valor da CSLL, da COFINS e do PIS retidos será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual total de
4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondentes à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por
cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952.
As alíquotas 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da
prestadora do serviço estarem sujeitas ao regime de não cumulatividade da COFINS e do PIS ou aos regimes de alíquotas diferenciadas.
(...)

Boa sorte!
Wellington Resende.
e-mail: [email protected]
Facebook: http://www.facebook.com/wellingtonresendemelo.resende
Tel : (9) 7993-4472 (011)
Contabilidade Zanata.
Jose Paulo Franceschini

Jose Paulo Franceschini

Prata DIVISÃO 1 , Analista
há 15 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2009 | 07:49

Bom dia Luana
Bom dia Wellington

Mas quem fará a retenção será o seu tomador dos serviços.A retenção ocorre ao ultrapassar 5.000,00 no pagamento da NF, não na emissão.
Se você está emitindo, como citou acima, não será você a proceder a retenção.

A responsabilidade pela retenção é da tomadora dos serviços.

Wellington Resende Melo

Wellington Resende Melo

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2009 | 09:06

Bom dia!


Jose, a empresa ao emitir a nota ela deve destacar na nf´s os impostos a serem recolhidos, agora a obrigação de pagar e do tomador.
Bom, ate onde sei é isso, e se estiver errado o que estou comentando, gostaria que me passasse.



Wellington Resende.

Boa sorte!
Wellington Resende.
e-mail: [email protected]
Facebook: http://www.facebook.com/wellingtonresendemelo.resende
Tel : (9) 7993-4472 (011)
Contabilidade Zanata.
Carlos Alberto da Silva

Carlos Alberto da Silva

Bronze DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 8 junho 2012 | 01:37

Gostaria de tirar a seguinte dúvida:
A IN SRF 459/2004 trata da retenção do PIS, COFINS e CSLL para determinados serviços prestados, considerando um total de 4,65% sobre o pagamento da NF no caso de ser superior a R$ 5.000,00.
O § 3º do Art. 1º da IN diz "É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."... no entanto, o Art. 2º diz "O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação, sobre o valor bruto da nota ou documento fiscal, do percentual total de 4,65%, ... e recolhido mediante o código de arrecadação 5952".
Pois bem, supondo que eu tenha uma NF com valor bruto de R$ 5.500,00 (e vou reter IR 1,5%, INSS 11,0% e ISS 2,0%) totalizando 14,5% sobre o valor bruto = a R$ 797,50 Assim: 5.500,00 - 797,50 = R$ 4.702,50.
Desta feita o valor a ser pago pela NF é inferior a R$ 5.000,00, embora o valor bruto seja superior. Neste caso, poderia ser aplicada a regra do § 3º do Art. 1º e não haveria a retenção dos 4,65% ?
Agradeço a atenção

Carlos Alberto da Silva

Carlos Alberto da Silva

Bronze DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Domingo | 10 junho 2012 | 23:58

Caro Prof Ricardo,

A sua sugestão foi exatamente o que fiz antes de propor minha questão aos colegas e, posso garantir não encontrei nada tão específico.
A minha dúvida esta relacionada com o que diz o Parágrafo 3º do Artº 1º "É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00", já o Artº 2º fala "aplicação, sobre o valor bruto da nota".
Então se tenho uma NF com valor superior aos 5.000,00 e ao deduzir INSS, IR, etc, o valor a pagar antes da aplicação dos 4,65% será inferior àquele valor limítrofe.
Então, qual dispositivo se encaixa "aplicação da alíquota sobre o valor de pagamento de ..." ou "aplicação da mesma sobre o valor bruto independente do valor da base de cálculo a ser paga (deduzidos outros tributos)"?
Espero ter sido mais claro na exposição de minha dúvida, de qualquer modo agradeço sua atenção pelo retorno.
Abs

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade