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TRIBUTOS FEDERAIS

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NORMA BEATRIZ F. FERREIRA

Norma Beatriz F. Ferreira

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escritório
há 15 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2009 | 11:52

Olá colegas! Preciso de uma orientação de voçês.
Tenho uma empresa ME que é uma mercearia, muitos produtos encontram-se com substituíção tributária e outros não.
Minha dúvida é na apuração do das. Tenho que separar as receitas?
Posso pedir para a empresa utilizar dois talões de NF, um para ST e outro sem? Desde de já agredeço a todos.

Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Domingo | 13 dezembro 2009 | 21:31

Boa noite Norma!

Sim, quando da apuração do DAS você deverá separar os valores das receitas acima mencionadas para que o sistema faça a dedução do percentual relativo ao ICMS ST.

A empresa poderá utilizar talões de NF de subsérie distinta (exemplo: NF D e NF D1), mas deverá ter o cuidado para não incluir mercadorias não sujeitas a ST no talão destinado às mercadorias sujeitas a ST e vice-versa.

Atenciosamente.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2009 | 07:45

Bom dia Norma Beatriz F. Ferreira!!!


Irretocável foi a resposta do nosso amigo Geraldo Antônio Pereira.

Na questão da separação das receitas dos produtos sem ST da receita dos produtos com ST, devemos sim separá-las. É o que "diz" os incisos I e II, Artigo 3° da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008:

"As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:

I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso III;

II - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso III;
"

Vale lembrar que esta regra não aplica-se somente ao ICMS. Também é válida para o tributação monofásica do Pis/Pasep e da Cofins. Para mais detalhes sobre esta tributação monofásica, veja esta postagem.


Agora, sobre a questão da confecção de 02 bllocos de NF's (um para produtos com ST e outro para produtos sem ST), apesar de não ser proibido (pelo menos eu desconheço alguma proibição), eu não aconselharia esta prática.
Meu argumento é simples: Os micros e pequenos empresários, na sua grande maioria, não se preocupam em mater-se atualizados sobre a tributação de produtos, já que, em seus pensamentos, "já pagam o contador para isto".
Desta forma, eles vão "misturar" os produtos sem ST no bloco destinado a produtos com ST e, para evitar erros, você deverá conferir se houve ou não este problema.
Se você vai ter que fazer esta conferência, não haverá a necessidade de confecção de dois blocos de NF's distintos.

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***CCB

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