Bom dia Norma Beatriz F. Ferreira!!!
Irretocável foi a resposta do nosso amigo Geraldo Antônio Pereira.
Na questão da separação das receitas dos produtos sem ST da receita dos produtos com ST, devemos sim separá-las. É o que "diz" os incisos I e II, Artigo 3° da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008:
"As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso III;
II - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso III;"
Vale lembrar que esta regra não aplica-se somente ao ICMS. Também é válida para o tributação monofásica do Pis/Pasep e da Cofins. Para mais detalhes sobre esta tributação monofásica, veja esta postagem.
Agora, sobre a questão da confecção de 02 bllocos de NF's (um para produtos com ST e outro para produtos sem ST), apesar de não ser proibido (pelo menos eu desconheço alguma proibição), eu não aconselharia esta prática.
Meu argumento é simples: Os micros e pequenos empresários, na sua grande maioria, não se preocupam em mater-se atualizados sobre a tributação de produtos, já que, em seus pensamentos, "já pagam o contador para isto".
Desta forma, eles vão "misturar" os produtos sem ST no bloco destinado a produtos com ST e, para evitar erros, você deverá conferir se houve ou não este problema.
Se você vai ter que fazer esta conferência, não haverá a necessidade de confecção de dois blocos de NF's distintos.