
Sandra Vaneli
Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos HumanosBoa tarde Fórum,
As empresas do setor de construção civil, inseridas no grupo 412 ao CNAE 2.2, enquadram-se na regra da desoneração por força do artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 12.546/2011, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013, podendo optar pela regra a partir de 01.12.2015 até 31.12.2020, conforme limitou a Lei nº 13.670/2018), com o recolhimento de 4,5% sobre a receita bruta (artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 13.161/2015) em substituição ao percentual de 20% sobre a folha de pagamento.
PRAZO PARA OPÇÃO - Esta opção de tributação deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para todo o ano-calendário.
Por gentileza, como recolher este imposto?
Desde já agradeço!
Att.