Fernando da Cunha Soares
Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)Bom Dia, Colegas
Gostaria da opinião de vocês sobre a seguinte questão: Temos um contrato com prestador de serviço o qual o mesmo presta serviço em nosso estabelecimento, serviços hidráulicos, a rigor não retemos o INSS dele, tendo em vista, o artigo 149, inciso II da IN 971/09, que remete ao artigo 322, inciso XXVII, da mesma IN, que remeterá, ainda, ao inciso I do 2º parágrafo dessa mesma IN e mesmo artigo 322.
Meu entendimento é que o mesmo não deve ser informado na REINF, pois com esse fundamento não tem fato gerador para retenção de INSS. Diferentemente quando temos um prestador que não estamos retendo, tendo em vista ações judiciais ou administrativas.
Já agradeço pela opinião de todos.