x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 28.542

Credito de PIS e COFINS na importação

VANESSA

Vanessa

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2019 | 17:04

Pessoal, me confirmem uma informação.
Minha empresa é lucro real (regime não cumulativo) e estamos importando um produto (NCM 8541.40.32 especificamente).
Pago 2,10% de PIS e 9,65% de COFINS na importação.
No meu aproveitamento de credito poderia aproveitar (somente dessa operação) os valores correspondentes a essas aliquotas (2,10% e 9,65%) correto?

Eduardo Nunes Costa

Eduardo Nunes Costa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2019 | 09:22

Bom dia Vanessa,

Correto, poderá ser apropriado como crédito os valores pagos na importação, nos percentuais de 2,10% de PIS e 9,65% de COFINS, observando o disposto no art. 15 da Lei 10.865 de 30 de Abril de 2004:




Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2° e 3° das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1° desta Lei, nas seguintes hipóteses:

I - bens adquiridos para revenda;

II - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;

III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;

V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Alterado pela Lei n° 11.945/2009 (DOU de 05.06.2009), vigência a partir de 01.01.2009

§ 1° O direito ao crédito de que trata este artigo e o art. 17 desta Lei aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços a partir da produção dos efeitos desta Lei.

§ 1°-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8° não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput. Alterado pela Lei n° 13.137/2015 (DOU de 22.06.2015), efeitos a partir de 01.05.2015

§ 2° O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.

§ 3° O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8° sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7°, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. Alterado pela Lei n° 13.137/2015 (DOU de 22.06.2015) efeitos a partir de 01.05.2015.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.