Bom dia Vanessa,
Correto, poderá ser apropriado como crédito os valores pagos na importação, nos percentuais de 2,10% de PIS e 9,65% de COFINS, observando o disposto no art. 15 da Lei 10.865 de 30 de Abril de 2004:
Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2° e 3° das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1° desta Lei, nas seguintes hipóteses:
I - bens adquiridos para revenda;
II - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;
V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Alterado pela Lei n° 11.945/2009 (DOU de 05.06.2009), vigência a partir de 01.01.2009
§ 1° O direito ao crédito de que trata este artigo e o art. 17 desta Lei aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços a partir da produção dos efeitos desta Lei.§ 1°-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8° não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput. Alterado pela Lei n° 13.137/2015 (DOU de 22.06.2015), efeitos a partir de 01.05.2015
§ 2° O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 3° O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8° sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7°, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. Alterado pela Lei n° 13.137/2015 (DOU de 22.06.2015) efeitos a partir de 01.05.2015.