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Desoneração de Folha - Empresas de transporte de passageiros

Gabriel Siqueira

Gabriel Siqueira

Iniciante DIVISÃO 2 , Escriturário(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 21 fevereiro 2019 | 13:32

Boa tarde,

Sou tomador de um serviço de transporte de passageiros. Sabemos que quando é feito o cálculo de recolhimento de INSS para esse serviço, a base de cálculo é 11% sobre 30% do valor bruto da Nota Fiscal.

A minha dúvida é a seguinte, a Empresa prestadora se enquadra na Desoneração da Folha. Na Lei 12.456/2011 (Desoneração da Folha), no Art. 7, Inciso III, parágrafo 6º, a alíquota de 3,5% será sobre o valor integral da Nota Fiscal.

A empresa diz que tenho que utilizar 3,5% sobre 30% do valor bruto, porém a lei fala para utilizar sobre o valor integral.
Devo recolher 3,5% sobre o valor bruto ou sobre a base de cálculo de 30% da nota fiscal?

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