Fernando P
Bronze DIVISÃO 5 , Analista ContabilidadeCaros colegas, boa tarde.
A questão é relativamente fácil, mas há conceitos que causam incertezas.
Devemos informar em DIRF, dentre vários itens, quando houver pagamento ou crédito de lucros e dividendos.
O termo “creditada” remete a ideia de colocar à disposição de alguém.
D - Lucros ou Prejuízos Acumulados (PL)
C - Lucros a Pagar (PC)
Com isso, os colegas entendem que ter lucro disponível e demonstrado na contabilidade também deve ser informado em DIRF , não só aqueles efetivamente recebidos ?!
Fonte:
DIRF 2019
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1836, DE 03 DE OUTUBRO DE 2018
Art. 2º Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2019:
II - as seguintes pessoas jurídicas e físicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
c) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
12. lucros e dividendos distribuídos;
Art. 13. A Dirf 2019 deverá conter as seguintes informações referentes aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País:
VII - relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis:
d) os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, observado o limite estabelecido no inciso VIII do caput do art. 11;
VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);