Boa tarde,
Em regra, não há em lei nada que obrigue o prestador a definir no campo de descrição do serviço se houve ou não mão de obra (essa informação fica subentendida).
Entretanto, eu acredito que seria bom colocar a informação, assim te aconselho a entrar em contato com o prestador e pedir em forma de favor que o mesmo passe a descriminar o uso de mão de obra no documento fiscal de agora em diante.
Se ele se recusar, cabe a quem é de direito decidir se vale ou não permanecer contratando serviços com esse tomador, mesmo que este se recuse a cumprir uma simples exigência.
Grupo: Serviços relativos a bens de terceiros
Serviço: 14.14. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento
Retenção paga pelo tomador em nome do prestador
Alíquota: 11%
Código GPS: 2631
Vencimento: Dia 20 do mês subsequente
REGRA GERAL - A retenção do INSS para este tipo de serviço está prevista no artigo 118, inciso XV, da IN RFB nº 971/2009.
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. O destaque do valor retido deverá produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto, de acordo com o artigo 112 da IN RFB nº 971/2009.
CONCEITO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - Haverá retenção previdenciária de 11% de INSS se o serviço for contratado mediante cessão de mão-de-obra. Entende-se por cessão de mão-de-obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74, de acordo com o artigo 115 da IN RFB n° 971/2009.
BASE DE CÁLCULO - Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados, de acordo com o artigo 121 da IN RFB n° 971/2009.
O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição. Para a prestação de serviços em geral, a base de cálculo corresponderá a, no mínimo, 50% do valor bruto da nota fiscal.
Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato, de acordo com o artigo 123 da IN RFB n° 971/2009.
DISPENSA DA RETENÇÃO - A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, de acordo com o artigo 120 da IN RFB nº 971/2009:
a) quando o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior a R$ 10,00;
b) quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente, ou seja, os três requisitos cumpridos na mesma operação;
c) quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
SIMPLES NACIONAL - Estão dispensados da retenção previdenciária os prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, nos Anexos I, II, III, V e VI, na forma do artigo 191 da IN RFB nº 971/2009. Em exceção, devem ser observadas as regras trazidas nesta ferramenta para as empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas no Anexo IV, conforme o artigo 191, inciso II, da IN RFB nº 971/2009.