x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 9.767

Retenção de INSS, IRPJ, CSLL

HILARIO NEPPEL

Hilario Neppel

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2019 | 11:14

Bom dia aos colegas, procurei no fórum mas não localizei algo para solucionar minha dúvida, por isso peço ajuda aos colegas:

Empresa optante do simples nacional CNAE 7112000 - serviços de engenharia, enquadrada no anexo V da tabela do SN, que presta serviços de engenharia para pessoas físicas e jurídicas optantes ou não pelo Simples Nacional, deve efetuar, retenção de IRPJ, CSLL e INSS na emissão da nota fiscal?

grato pelo apoio e ajuda de todos

Carine Barreto

Carine Barreto

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2019 | 13:41

Boa tarde,

Simples nacional prestador dos seguintes serviços não é obrigado a reter IRRF, CSLL E INSS nos documentos fiscais (NFS-e):

- Serviços relativos à engenharia, agronomia, arquitetura, geologia, paisagismo, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
- Serviços relativos à elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
- Serviços relativos à acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

IRRF
- É dispensada a retenção quando o serviço é prestado por pessoa jurídica imune ou isenta ou por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN RFB nº 765/2007, c/c os artigos 181 a 184 do RIR/2018).

CSLL
- É dispensada a retenção quando o serviço for prestado por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (artigo 3º da IN SRF nº 459/2004).

INSS
- Estão dispensados da retenção previdenciária os prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, nos Anexos I, II, III, V e VI, na forma do artigo 191 da IN RFB nº 971/2009.
- Conforme a Solução de Consulta nº 005/2012, a prestação de serviços de administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obra de construção civil não está sujeita a retenção previdenciária.
- Os serviços relacionados à elaboração de projetos para trabalhos de engenharia, não estão sujeitos à retenção previdenciária, com base no artigo 143, inciso VII, da IN RFB nº 971/2009.
- Para os demais serviços, não há retenção previdenciária, de acordo com o artigo 119 da IN RFB nº 971/2009.

Finalizando, gostaria de lembra-la que:
7112-0/00 - Serviços de engenharia
Na prestação de Serviço a tributação do simples será determinada pelo Anexo V, sujeito ao Fator "r". assim a atividade será tributada pelo Anexo III quando o Fator "r" for igual ou superior a 28%.

Cálculo:
Somatória dos últimos 12 meses de folha de pagamento / RBT12 = %
Ex.: 01/2019: 1.000 / 1.500 = 0,66 * 100 = 66%
A empresa será tributada no anexo III em janeiro.

Ex.: 02/2019: 3.000 / 12.000 = 0,25 * 100 = 25%
A empresa será tributada no anexo V em fevereiro.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade