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presumido pis e cofins não cumulativo

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 7 dezembro 2009 | 20:51

Boa noite Eliana,

Lê-se nas orientações editadas pela Receita Federal acerca do Regime de Incidência Não-cumulativa do PIS e da COFINS que:

Regime de incidência não-cumulativa
Regime de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins instituídos em dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente. O diploma legal da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa é a Lei nº 10.637, de 2002, e o da Cofins a Lei nº 10.833, de 2003.

Permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa, exceto:

as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde,

as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102, de 1983, e

as sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).


As pessoas jurídicas submetidas à incidência não-cumulativa integram a essa incidência as receitas obtidas nas vendas de bens submetidos a alíquotas diferenciadas, excetuadas as receitas de venda de álcool para fins carburantes, que permanecem excluídas da incidência não-cumulativa. (ver Regimes especiais).

[Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.925, de 2004; IN SRF nº 404, de 2004]

Vale dizer que embora hajam empresas tributadas pelo Lucro Real que são obrigadas ao PIS e a COGINS no Regime Cumulativo o inverso não acontece, ou seja, não existem empresas optantes pelo Lucro Presumido optantes obrigadas a apuração do PIS e da COFINS no Regimes Não-Cumulativo.

...

WAGNER PAIVA

Wagner Paiva

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2010 | 11:49

Saulo como vc disse acima não existem empresas tributadas pelo lucro presumidas obrigadas ao regime não cumulativo, mas a empresa do presumido, esta proibida de utilizar o regime não cumulativo ???

Emerson Rodrigues

Emerson Rodrigues

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2010 | 12:37

Wagner

Boa tarde!

Uma vez optante pelo Lucro Presumido, não tem direito a tomar créditos de PIS e COFINS sobre os insumos utilizados na atividade principal da empresa. Portanto, NÃO pode recolher os impostos no regime não cumulativo.

A orientação da RFB deixa bem clara:

"Permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa"


Espero ter ajudado!!!

Emerson

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