
Diogo Dias de Oliveira
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalBom Dia Amigos.
Estou verificando a legislação do Pis Cofins.
Na Lei do Cofins no seu Artigo 10° Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o, no inciso XXV as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.
Porém quando eu entro na Lei 10.637/2002 do Pis, no seu Artigo 8° eu não encontro uma informação semelhante a essa que tem na lei do Cofins.
Minha empresa presta serviço de implantação de sistemas, ela é lucro real e no art. 10 da lei 10.833/03 ele diz que as empresas de serviços de informática terá sua incidência conforma legislação anterior, que é a Lei 9.718/98 que trata da cumulatividade.
A pergunta que eu faço é, mesmo não tendo um inciso semelhante ao xxv da lei do cofins na lei do pis eu posso me assegurar que os serviços de T.I e TIC serão tributados pelo regime não cumulativo?